3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022
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natural".
Não bastasse, o novel parágrafo terceiro do art. 790 da CLT faz
DA CONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS
presumir o estado de pobreza àquele que perceba salário igual ou
Por fim, registre-se não se verificar inconstitucionalidade nos artigos
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
da CLT utilizados (afora aqueles já declarados pelo STF), tratando
do Regime Geral de Previdência Social, situação na qual se
de simples opção legislativa, que não impede o direito de
enquadra o reclamante, considerando seu atual estado de
ação/acesso à justiça.
desemprego, presumido pela rescisão contratual com a reclamada.
Ademais, não há prova nos autos a elidir tal conclusão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 40ª Vara
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
do Trabalho de Belo Horizonte, na presente reclamação trabalhista
Passa-se a julgar o pedido de honorários advocatícios com base na
ajuizada por ADILSON DE OLIVEIRA SOUZA em face
vigência da Lei no 13.467/17, que assim dispõe em seu Art. 791-A:
COLETIVOS SÃO LUCAS LIMITADA:
"Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
DECLARA a prescrição das pretensões anteriores a 20/05/2016,
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II,
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que
do CPC, inclusive quanto eventuais diferenças de FGTS, já que o
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
acessório segue a sorte do principal.
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
Homologa a desistência do pedido de adicional de insalubridade,
causa.
extinguindo-o sem exame de mérito.
(...)"
No mérito, JULGA IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos
Apesar da sucumbência autoral, o reclamante não arcará com os
termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente
honorários sucumbenciais, tendo que vista que não houve crédito
conclusão como se aqui estivesse transcrita.
reconhecido nesta decisão a tirar-lhe da condição de pobreza
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita.
declarada, somado a inconstitucionalidade declarada pelo STF em
Honorários advocatícios e periciais, nos termos da
decisão na ADI 5766.
fundamentação.
Com efeito, em 20/10/2021, em sessão plenária, o E. STF julgou
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.166,00 (isento),
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para
calculadas sobre o valor da causa de R$ 58.300,00. Intimem-se as
"declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º,
partes. Nada mais.
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)";
Referida decisão tem aplicação imediata ao caso, ante a sua
eficácia erga omnes e o seu caráter vinculante (art. 28, parágrafo
BELO HORIZONTE/MG, 05 de março de 2022.
único, da Lei n. 9868/99);
CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
HONORÁRIOS PERICIAIS
No tocante a perícia técnica, os respectivos honorários periciais são
de responsabilidade da parte reclamante, por ter sido sucumbente
no pedido objeto da perícia, nos termos da Súmula 457 do TST,
porém a ser recolhido pela União, considerando a improcedência da
ação e assim ausência de créditos capazes para arcar com a verba,
assim como a decisão do STF na ADI 5766.
Fixa-se os honorários periciais em R$ 1.000,00.
Observe-se a OJ SDI 198 do TST, segundo a qual a atualização
monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº
6.899/1981.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179233
Processo Nº ATSum-0010137-34.2022.5.03.0140
AUTOR
MARISTANE DA SILVA GOMES
ADVOGADO
AGNALDO RODRIGUES DE
CAMPOS(OAB: 138323/MG)
RÉU
VENCER TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA
RÉU
CENTRO CULTURAL BANCO DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISTANE DA SILVA GOMES