3470/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4353
ALEXANDRE ALVES DE SOUZA, já qualificado, apresentou
no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Embargos de Declaração à sentença proferida nos autos em
INTIMEM-SE AS PARTES.
epígrafe.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de maio de 2022.
Intimada, a embargada manifestou-se.
É o relatório.
LEONARDO PASSOS FERREIRA
II - FUNDAMENTAÇÃO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
II.1 – ADMISSIBILIDADE
Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração.
II.2 – MÉRITO
Hora extra – adicional convencional - omissão
O embargante aduz que “Quando do deferimento de 01 hora extra
diária, exceto, segunda-feira, até 11.11.17, não observou a nobre
Juíza o pedido de letra "d", que contém adicional convencional
mínimo de 80%, conforme as CCTs da categoria. V.Exa., deferiu
apenas as horas extras e reflexos, se omitindo quanto ao referido
adicional convencional”.
Inexiste a alegada omissão.
Em relação ao intervalo intrajornada anteriormente a 11.11.17, foi
deferido o adicional convencional ou, na ausência deste, 50%, nos
seguintes termos: “Por fim, deverão ser observados os seguintes
Processo Nº ATOrd-0010337-81.2021.5.03.0138
AUTOR
ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
ALVARO FERRAZ CRUZ(OAB:
67437/MG)
RÉU
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
ALEX CAMPOS BARCELOS(OAB:
117084/MG)
ADVOGADO
SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
RÉU
COMPANHIA ENERGETICA DE
MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO
ALEX CAMPOS BARCELOS(OAB:
117084/MG)
ADVOGADO
SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
RÉU
CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO
S.A
ADVOGADO
ALEX CAMPOS BARCELOS(OAB:
117084/MG)
ADVOGADO
SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
parâmetros: os controles de ponto juntados aos autos quanto à
frequência; adicional normativo ou, na sua falta, o de 50%;
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
divisor 220; os limites trazidos na inicial; a evolução salarial da parte
autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; e dedução
dos valores quitados a idêntico título” (grifou-se).
Nego provimento.
PODER JUDICIÁRIO
Hora extra – adicional convencional - contradição
JUSTIÇA DO
Afirma o embargante que “quando do deferimento de horas extras
após 11.11.17, de 45 minutos à título indenização, exceto segundafeira fez constar o adicional legal de 50% e não o convencional
mínimo de 80%, conforme constam das CCTs da categoria, o que
caracteriza contradição”.
Não há contradição.
A decisão estabeleceu o adicional de 50% sobre o intervalo
intrajornada não usufruído a partir de 11.11.17, com base na
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5674ae
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº 0010337-81.2021.5.03.0138
EMBARGANTE: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
EMBARGADA : CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A e OUTRAS
previsão legal do art. 71, §4o da CLT:
“§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho” (grifou-se).
Nego provimento.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por
ALEXANDRE ALVES DE SOUZA e, nos termos da fundamentação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182431
I - RELATÓRIO
ALEXANDRE ALVES DE SOUZA, já qualificado, apresentou
Embargos de Declaração à sentença proferida nos autos em
epígrafe.
Intimada, a embargada manifestou-se.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – ADMISSIBILIDADE
Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração.
II.2 – MÉRITO