3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
2288
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b857a8
3ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 12/09/2022 parcela a ser
proferida nos autos.
paga pela reclamada: LIGIA MARIA DURAIS NEVES”.
Colhido o depoimento da reclamante e de três testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas, restando infrutíferas as tentativas
I – RELATÓRIO
conciliatórias formuladas oportunamente.
Vistos os autos.
Em síntese, é o relatório.
Antônia Solange Alves Marcolino ajuizou a presente Reclamação
II- FUNDAMENTOS
Trabalhista em desfavor de ACR Pereira Eireli – ME, Lígia Maria
Da inépcia da inicial
Durais Neves, Geralda Pires ABI – ACL de Souza (curadora
A instrumentalidade e a simplicidade do processo do trabalho
Rosângela ABI – ACL de Souza), Bernardo de Sousa Filho,
impõem menor rigidez aos requisitos da peça de ingresso
Nívea ABI ACL Souza Borges Netto, Angela Abi Acl de Souza
trabalhista, se comparados aos requisitos da petição inicial do
Andrade e Rosângela Abi Acl de Souza qualificados nos autos,
processo civil.
alegando ter sido admitida pela 1ª reclamada em 02/11/2015 com
Assim, no processo do trabalho, é suficiente uma breve exposição
anotação apenas em 01/02/2017 pela 3ª reclamada e com dispensa
dos fatos e a formulação dos pedidos correspondentes, nos termos
injusta em 01/03/2019. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls.
do artigo 840, § 1º da CLT.
21/24, dando à causa o valor de R$62.345,00. Juntou documentos
No caso dos autos, a narrativa fática relativa à jornada é suficiente
às fls. 25/62.
para estabelecer os contornos da lide e viabilizar a defesa.
Contestaram os reclamados às fls. 234/261, 477/510 e 568/601,
Rejeito a preliminar.
arguindo preliminares, invocando a prescrição, negando no mérito
Da limitação e impugnação dos valores do pedido
as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntaram
Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do
documentos de fls. 122/206, 262/346 e 511/544.
pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não
Réplica às fls. 568/601.
havendo fixação legal neste sentido, interpretando-se o art. 852-B,
Laudo médico às fls. 636/658 e laudo de insalubridade às fls.
inciso I, da CLT de forma restritiva, sem ampliação de sua
672/693.
interpretação.
Certidão de óbito da 2ª reclamada apresentada às fls. 820.
Rejeito ainda a impugnação dos valores por se mostrarem
Certidão de óbito da 3ª reclamada apresentada às fls. 909.
adequados ao pleito vindicado.
Regularizado o polo passivo com a indicação de inventariantes e
Da ilegitimidade passiva
sucessores (fls. 828, 938 e 965).
O exame da presença ou não das denominadas condições da ação,
Em audiência (fls. 1007/1014), foi celebrado acordo parcial nos
em especial no que se refere à legitimidade ativa ou passiva para a
seguintes termos com:
causa, deve se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à
“GERALDA PIRES ABI - ACL DE SOUZA (CURADORA
vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente da
ROSÂNGELA ABI - ACL DE SOUZA), BERNARDO DE SOUSA
efetiva ocorrência, conforme a modernamente conhecida Teoria da
FILHO, NIVEA ABI ACL SOUZA BORGES NETTO, ANGELA ABI
Asserção.
ACL DE SOUZA ANDRADE e ROSANGELA ABI ACL DE SOUZA,
Dessa forma, o direito de ação é direito abstrato, que pode ser
LIGIA MARIA DURAIS NEVES pagarão à parte autora, para a
exercido independentemente da existência ou não do direito
exclusão da lide, a quantia líquida de R$10.000,00, em três
material.
parcelas, conforme discriminado a seguir:
Ainda, a existência ou não de relação jurídica entre as partes é
1ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 05/08/2022, parcela a ser
matéria que será examinada com o mérito, devendo compor o polo
paga pelos reclamados:
passivo da demanda as partes indicadas pela parte autora na inicial.
GERALDA PIRES ABI - ACL DE SOUZA (CURADORA
Assim, rejeito a preliminar.
ROSÂNGELA ABI - ACL DE SOUZA), BERNARDO DE SOUSA
Da prescrição
FILHO, NIVEA ABI ACL SOUZA BORGES NETTO, ANGELA ABI
Rejeito a prescrição, eis que o pedido de reconhecimento de vínculo
ACL DE SOUZA ANDRADE e ROSANGELA ABI ACL DE SOUZA,
encontra-se dentro do quinquênio legal, tendo em vista a
2ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 12/08/2022 parcela a ser
distribuição da ação em 12/08/2020 e o início do contrato em
paga pela reclamada: LIGIA MARIA DURAIS NEVES.
02/11/2015.
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