3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
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pagamento de várias horas extras.
(arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para
O autor não apontou aritmeticamente a existência de labor além das
reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado
horas contratualmente pactuadas e legalmente permitidas sem o
pelo Juiz sentenciante.
correspondente pagamento. Improcedente o pedido de pagamento
A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por
de horas extras e reflexos.
quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das
No que se refere ao intervalo intrajornada, o reclamante não indicou
penalidades legais.
a supressão do intervalo para refeição e descanso. Logo, indefiro.
No que concerne aos pleiteados minutos adicionais, não foram
III - DISPOSITIVO
produzidas evidências nos autos de que o reclamante realizasse
Posto isso, na ação trabalhista movida porWILLIAM MARCOS
mais que os 5 minutos permitidos pelo art. 58, §1º, da CLT ao início
BATISTA DOS SANTOSem face deMILENIO TRANSPORTES
e no final de sua jornada, razão pela qual o pedido resta indeferido.
LTDA.pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente à
Relativamente ao adicional noturno, o reclamante não apontou
pretensão de direitos eventualmente devidos, anteriores a
aritmeticamente a existência de diferenças entre os valores
13/03/2015, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos,
recebidos e aqueles que entendia devidos. Improcedente.
com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), e
SEGURO DE VIDA.
julgoIMPROCEDENTESos demais pedidos formulados.
A reclamada trouxe aos autos documento que comprova a adesão
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
do autor ao seguro facultativo por ela disponibilizado (fl. 249). No
Custas pelo reclamante, no importe deR$916,23, calculadas
mencionado documento, é possível verificar-se que, o estipulante
sobreR$45.811,40, valor da causa, ISENTO.
do seguro é denominado “Grupo Canguru”, sendo a ré a sub-
Intimem-se as partes.
estipulante.
Já o seguro coletivamente acordado, conforme disposto na cláusula
22ª da CCT (fls. 158/180): “(...) terá como estipulante o STTRBH
BELO HORIZONTE/MG, 16 de setembro de 2022.
(...)” (destaque acrescido). Tal circunstância afasta o argumento
obreiro de que o desconto de valores referentes ao seguro seria
FABIANA ALVES MARRA
irregular por não se tratar da obrigação convencional e sim de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
benefício facultado ao empregado.
Assim, julgo improcedente o pedido.
DESCONTOS INDEVIDOS.
O reclamante não trouxe aos autos quaisquer evidências de que os
descontos realizados pela parte ré tenham sido indevidos (art. 818,
I, da CLT) de maneira a contrapor a tese defensiva.
Destarte, julgo improcedente o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Processo Nº ATOrd-0010201-93.2020.5.03.0114
WILLIAM MARCOS BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROGERIO JOSE MOREIRA DA
SILVA(OAB: 112434/MG)
RÉU
MILENIO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
MARCOS PAULO RESENDE
NEVES(OAB: 75128/MG)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM MARCOS BATISTA DOS SANTOS
Atendidos os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT, concedo à parte
autora o benefício da justiça gratuita.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº
PODER JUDICIÁRIO
5766, em 20/10/2021, o Excelso STF, por maioria, julgou
JUSTIÇA DO
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para
declarar inconstitucionais os arts. 790-B,capute § 4º, e 791-A, § 4º,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
INTIMAÇÃO
Assim, na hipótese, tratando-se a parte autora de beneficiária da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7715fb9
justiça gratuita, não há que se falar em sua condenação ao
proferida nos autos.
pagamento de honorários advocatícios.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - RELATÓRIO
Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos
WILLIAM MARCOS BATISTA DOS SANTOS,qualificado, ajuizou
declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis
ação trabalhista em face deMILENIO TRANSPORTES LTDA.,
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