1817/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2015
1085
Luciana Kruse
Processamento de Transações H.U.A.H. S/A em 07/11/2014,
Juíza do Trabalho Substituta
postulando declaração de nulidade do contrato de trabalho,
reconhecendo o vínculo de emprego com o banco reclamado;
declaração de responsabilidade solidária das reclamadas ou,
sucessivamente, responsabilidade subsidiária do banco;
pagamento dos pedidos elencados nos itens "b" a "s". Atribui à
Intimação
Processo Nº RTOrd-0021510-94.2014.5.04.0017
AUTOR
ANDREA REGINA MARTINS
GONCALVES
ADVOGADO
MICHELLE MEOTTI
TENTARDINI(OAB: 57215/RS)
RÉU
GETNET TECNOLOGIA EM
CAPTURA E PROCESSAMENTO DE
TRANSACOES H.U.A.H. S/A
ADVOGADO
REJANE CRISTINA ROSSINI
MARTINS(OAB: 44625/RS)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Adriana Maria Fonseca Salerno(OAB:
16035/RS)
RÉU
AUTTAR HUT PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA
ADVOGADO
REJANE CRISTINA ROSSINI
MARTINS(OAB: 44625/RS)
TESTEMUNHA
JULIO CESAR KUHN
causa o valor de R$ 40.000,00.
As reclamadas contestam arguindo preliminares e requerendo
a improcedência da ação.
São realizadas provas documental e oral.
É encerrada a instrução. As razões finais são remissivas e a
conciliação rejeitada.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINAR
I. Suspensão do feito.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA REGINA MARTINS GONCALVES
- AUTTAR HUT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO
DE TRANSACOES H.U.A.H. S/A
O banco-reclamado requer o sobrestamento do feito até o
julgamento final pelo STF do ARE 73211, que trata da
terceirização. Salienta que houve reconhecimento da
repercussão geral.
O reconhecimento da repercussão geral de determina matéria
no julgamento de uma ação não suspende, por si só, o
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
andamento de todas as ações que tratam do tema. Não há
qualquer determinação para o sobrestamento das ações sobre
terceirização na decisão anexada aos autos.
Rejeito.
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0021510-94.2014.5.04.0017
II. Carência de ação.
AUTOR: ANDREA REGINA MARTINS GONCALVES
RÉU: AUTTAR HUT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA e
As reclamadas arguem carência de ação, por impossibilidade
outros (2)
jurídica do pedido e por ilegitimidade passiva quanto ao pedido
de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco.
Ocorre carência de ação quando há impossibilidade jurídica do
pedido, ilegitimidade de parte ou falta de interesse processual.
A possibilidade jurídica do pedido consiste na existência em
tese no ordenamento jurídico brasileiro de norma que ampare a
pretensão do reclamante. A legitimação das partes, por sua
VISTOS, ETC.
vez, refere-se à coincidência entre as partes da relação jurídica
processual e os sujeitos da relação jurídica material que
Andrea Regina Martins Gonçalves ajuíza ação trabalhista
originou a lide. O interesse processual, por fim, está
contra Auttar Hut Processamento de Dados Ltda., Banco
consubstanciado na necessidade de o Estado prestar a tutela
Santander (Brasil) S.A. e Getnet Tecnologia em Captura e
jurisdicional como forma de solução do conflito de interesses
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