2067/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016
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do E. TRT da 4ª Região: "Os débitos trabalhistas sofrem atualização
10. A base de cálculo das horas extras deve ser composta das
pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do seu
mesmas verbas consideradas ao longo do contrato, se outra não foi
vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou,
fixada na decisão exeqüenda.
quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula
11. A compensação de parcelas pagas somente pode ser procedida
contatual, ainda que tácita, ou norma coletiva".
quando expressamente autorizada.
2. O IPCA-E deve ser adotado como fator de atualização
12. Da forma dos cálculos: No cálculo de cada parcela deverá ser
monetária, nos termos da decisão proferida no processo 0029900-
informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além
40.2001.5.04.0201 pelo Plenário do TRT da 4ª Região em
das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde
30.11.2015.
constem, em separado, os totais de principal(01), juros
3. Juros de mora: a partir do advento da Lei 8.177/91, serão
tributáveis(02) para fins de cálculo automático do imposto de renda;
computados a razão de 1% ao mês e de forma simples, desde o
de principal(101) e de juros não tributáveis(102), de FGTS(111), de
ajuizamento da ação. No período anterior a 01.03.91, os juros serão
valores históricos de INSS de cada parte(empregado e empregador)
de 1% ao mês e de forma capitalizada, também desde o
e do valor da correção do INSS.
ajuizamento da ação.
13. Após a fixação do valor da condenação, o devedor deverá
4. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos
efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de
créditos trabalhistas, exceto quando se tratar de depósito em conta
incidência de multa de 10%, consoante previsão contida no art. 523
vinculada, quando deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEx da 4ª
do CPC.
Região.
5. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando
SAO LEOPOLDO, 15 de Setembro de 2016
não vedados expressamente na decisão trânsita em julgado e
aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei
JARBAS MARCELO REINICKE
12.350/10.
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
6. Os descontos previdenciários do empregado devem ser
procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à
contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria
publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando
inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a
contribuição previdenciária, relativa ao empregado, já procedida na
vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador
compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e
Processo Nº RTSum-0021219-54.2016.5.04.0331
AUTOR
CESAR HEULLER SILVA
FERNANDES
ADVOGADO
EDUARDO BACKES(OAB: 56926/RS)
RÉU
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
Luiz Fernando dos Santos
Moreira(OAB: 49521/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
excluída a contribuição a terceiros. Deverá ser observado, ademais,
o entendimento consagrado na OJ Nº 67 da SEEx.
7. A atualização dos valores devidos a título de contribuição
PODER JUDICIÁRIO
previdenciária deverá observar o disposto na OJ 01 da Seção
JUSTIÇA DO TRABALHO
Especializada em Execução do Egrégio TRT da 4ª Região.
8. A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a
Vistos, etc.
dedução do valor histórico da contribuição previdenciária quota-
Recebo o recurso ordinário id 3f26223, interposto pelo reclamante,
parte do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT
pois presentes
da 4ª Região.
os pressupostos de admissibilidade (representação e
9. Os valores da contribuição previdenciária quotas-parte
tempestividade).
empregado e empregador, apurados mês-a-mês, deverão ser
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
devidamente discriminados na conta de liquidação, consoante
contrarrazões.
previsão do art. 879, §1-A da CLT. A dedução deve ocorrer no valor
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª
histórico, e a correção dos valores devidos à Previdência Social,
Região.
tanto da cota-parte do empregado quanto da cota devida pelo
empregador, é de responsabilidade exclusiva da empresa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99708
SAO LEOPOLDO, 16 de Setembro de 2016