2405/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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escrita em peça única, na qual arguem a prescrição e requerem a
processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017,
improcedência.
tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do
As partes produzem prova documental.
princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e
Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais
riscos é aferida no momento da propositura da ação.
remissivas e todas as propostas de conciliação inexitosas.
Dito isso, passo ao exame da demanda.
Os autos vêm conclusos para sentença.
Dos limites da reclamatória
Brevemente relatado, decido.
As pretensões vincendas da autora demandam exame de questões
II - Fundamentação
suscetíveis a mudanças, sejam elas de fato ou de direito, pelo que
Da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17
desde logo restrinjo eventuais condenações à data do ajuizamento
Durante a I Jornada sobre a Reforma Trabalhista ocorrida nos dias
da reclamatória.
09 e 10 de novembro de 2017, os Juízes do Trabalho da 4ª Região
Registro, ainda, que nos autos do processo 0021319-
aprovaram o seguinte Enunciado:
43.2017.5.04.0664, envolvendo as mesmas partes, foi juntado o
DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI NOVA. TEORIA DO
pedido de demissão assinado pela autora, comunicando que
EFEITO IMEDIATO. Dada a qualidade de ordem pública em que se
deixaria o emprego a partir de 06-01-2018 (documento de Id.
fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo
Ff7a0ae daqueles autos).
do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos
Da prescrição
contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma
A reclamatória foi ajuizada em 04-10-2017. Tendo em vista que o
não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
contrato de trabalho vigorou de 19-11-2013 a 06-01-2018, nos
e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às
termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não há
normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT.
prescrição a declarar.
Dispõe o artigo 6º da LINDB:
Da norma coletiva aplicável
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
Previamente à análise de cada pretensão que a reclamante entende
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º - Reputa-se ato
devida, faz-se necessária perquirir sobre quais as convenções
jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em
coletivas aplicáveis à autora, uma vez que a alegação da reclamada
que se efetuou.
é que, em razão da transação comercial entre o IOT e a Associação
E o artigo 468 da CLT:
Hospitalar São Vicente de Paulo, passou a viger a Convenção
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
Coletiva firmada entre Sindisaúde e Sindiberf, e não mais o Acordo
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
Coletivo formalizado entre Sindisaúde e o IOT.
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
Em suma, a reclamada alega que houve alteração na aplicação das
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
normas coletivas a partir do momento em que ela adquiriu o IOT, na
garantia.
data de 01.05.2016. Aduz que os funcionários que antes eram
Portanto, nos termos destes dispositivos legais, o primeiro que
regidos pelo Acordo Coletivo firmado entre o IOT e o SINDISAÚDE,
respeita o ato jurídico perfeito, e o segundo que defende a aplicação
passaram a ser regidos pela Convenção Coletiva firmada entre o
da regra mais favorável, vedando alterações in pejus do contrato, no
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de
caso dos autos em que a relação de trabalho ocorreu anteriormente
Saúde de Passo Fundo (Sindisaúde) e Sindicato dos Hospitais
à vigência das regras da reforma trabalhista, entendo que são
Beneficentes Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul
aplicáveis os regramentos de direito material vigentes à época da
(Sindiberf).
relação empregatícia.
É incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante era
Da mesma forma com relação aos honorários de sucumbência. Ou
regido, desde sua admissão, pelos Acordos Coletivos de Trabalho
seja, em regra estes serão arbitrados às ações ajuizadas a partir de
firmados pelo SINDISAÚDE e o IOT e estava sob a égide de tal
11 de novembro de 2017. Neste sentido, o Enunciado também
pacto quando houve a compra do IOT pela reclamada.
aprovado pelos Juízes Trabalhistas da 4ª. Região:
Ainda que a súmula 277 do TST encontre-se suspensa em razão de
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS
liminar concedida na ADPF 323, entendo que as normas coletivas
PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das
vigoram no período nelas estabelecido, na forma do art. 613 da
normas que regem honorários advocatícios (material e processual),
CLT.
a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos
Logo, no período de vigência dos Acordos Coletivos de Trabalho
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