2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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para o exercício de tarefas específicas e limitadas, obrigando-se "a
itens I e III da Súmula nº 437 do TST, é devido o pagamento total do
todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal",
período correspondente ao período de intervalo intrajornada mínimo
podendo, pois, o empregador, dentro de critérios razoáveis, alterar,
legal (uma hora por dia de trabalho), exclusivamente nos anos de
com respaldo legal, o modus operandi do labor.
2013 a 2015, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração
Nesse sentido, diante do jus variandi do empregador reconhecido
da hora normal, parcela de natureza salarial, sem prejuízo do
pelo ordenamento jurídico pátrio, a modificação do quadro fático em
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
que inserida a relação laboral não autoriza a percepção de
Trata-se de parcela destinada a contraprestar o período de intervalo
acréscimo salarial por desvio ou acúmulo de função pretendido,
não fruído, e não o período trabalhado, razão pela qual é
notadamente em razão que eventual acréscimo quantitativo no
considerada hora ficta.
trabalho desenvolvido deve ser contraprestado a título de jornada
Diante do exposto, procede o pedido de pagamento de:
extraordinária.
- remuneração equivalente ao intervalo intrajornada de uma hora,
Improcede.
parcialmente suprimido, no período contratual entre 2013 a 2015,
3. INTERVALO INTRAJORNADA.
com adicional de 50%, observada a prescrição pronunciada.
Aduz o reclamante, em síntese, que no período de 2013 a 2015
Deverão ser observadas, para fins de apuração do quantum devido,
houve supressão do intervalo intrajornada.
os cartões-ponto que instruem os autos, considerando-se a média
Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigação do empregador que
encontrada nos demais meses do período da contratualidade para
conta com mais de 10 (dez) empregados o registro formal da
os períodos em que eventualmente não constem registros de
jornada de trabalho prestada, de modo que eventual não
jornada anexados aos autos (adotado, por analogia, o entendimento
apresentação de cartões-ponto nos autos inverte o ônus da prova
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do
acerca da prestação de horas extras, o qual, inicialmente, por força
TST), a base de cálculo prevista na Súmula nº 264 do TST, e o
dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, é atribuído ao trabalhador
divisor 220, bem como a repercussão em repousos semanais
reclamante. No caso dos autos, observo que a exigência legal
remunerados e feriados, aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3.
restou atendida, sendo possível identificar, nos controles de ponto,
Adoto o entendimento consubstanciado na Orientação
a existência de horários de entrada e saída variáveis. Outrossim,
Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, razão pela qual improcede
sob o aspecto material, não há elementos nos autos que infirmem a
a repercussão da remuneração dos dias de repouso e feriados nas
idoneidade desses registros como prova da jornada da parte autora.
demais parcelas salariais, evitando-se, assim, o bis in idem.
Improcede a repercussão em saldo de salário, porquanto essa
Reconheço, portanto, a validade dos cartões-ponto como meio de
verba é calculada a partir do salário-base correspondente aos dias
prova da jornada da reclamante, não limitada ao tempo por ela
efetivamente trabalhados pelo reclamante no último mês
abrangido, na medida em que, a partir da convicção formada do
trabalhado.
livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 371 do
Improcedem reflexos de horas extras em adicional noturno por
CPC), entendo ter o procedimento adotado superado o período
configurar bis in idem, já que esta é que integra a base de cálculo
retratado pela prova documental, nos termos da Orientação
daquelas, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I do
Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do TST.
TST.
No caso dos autos, a prova testemunhal revela a supressão parcial
Improcede a repercussão sobre adicional de insalubridade por ser
do intervalo ao longo de todo o período em lide (2013 a 2015),
esta parcela calculada com base no salário mínimo nacional.
tendo em vista que as testemunhas Jorge Antonio Silva Cassahi e
Improcedem reflexos em adicional por tempo de serviço, porquanto
Ivan Amaral da Costa informam que antes de 2014, além de não
não evidenciado nos autos ter base de cálculo diversa do salário
haver o registro do intervalo, este se limitava apenas ao momento
básico.
da refeição, com imediato retorno ao trabalho, em período inferior a
Os reflexos em FGTS serão analisados em item próprio.
uma hora. Já em relação ao período contratual a partir de 2014, a
4. FGTS.
testemunha Altemar da Silva Braga esclarece que, a despeito do
Na forma dos artigos 15 e 18 da Lei nº 8.036/90, devido ao
registro de uma hora intervalar, necessitavam caminhar por 20min a
reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza
25min entre o píer e o refeitório, fato que caracteriza a supressão
remuneratória deferidas, com acréscimo de 40%. Determina-se,
parcial do intervalo, por aplicação analógica do teor da Súmula nº
pois, a realização dos depósitos na conta vinculada da parte
429 do TST. Com efeito, nos termos do §4º do art. 71 da CLT e dos
demandante, autorizada a liberação oportuna mediante alvará, nos
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