3413/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
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aspecto objetivo a inserção da atividade do empregado nas
que não recebia pagamentos por fretes, pois “trabalhava por diária”;
finalidades da empresa, ou seja, para a consecução da atividade-
que o depoente custeava as despesas com manutenção e
fim do empregador.
combustível do veículo; (...) que, durante o período em que
A Lei nº 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de
trabalhou para a MTR, não prestou serviços para outras empresas
cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, conceitua
de transporte além da própria MTR, tampouco realizou fretes para
em seu artigo 2º, inciso I, o transportador autônomo de cargas como
terceiros; questionado se a MTR possuía, à época, transportadores
sendo “pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a
autônomos, responde que “a gente tinha outros colegas lá, né, que
sua atividade profissional”,e o § 1º, do artigo 4º, permite que o
era, que faziam o mesmo serviço da gente”; questionado se esses
agregado coloque veículo de sua propriedade “a ser dirigido por ele
colegas seriam autônomos, responde que “aí eu não sei te dizer se
ou por preposto seu”. O artigo 5º do mesmo diploma legal
eles eram autônomos, eu chegava cedo e voltava tarde, mas eu
estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte
acredito que sim”; que foi indicado em 2004 por um amigo para
de cargas de que trata o art. 4º “são sempre de natureza comercial,
trabalhar na MTR como “motorista”, pois aquele sabia que o
não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo
depoente tinha uma caminhonete; que, então, o depoente foi na
de emprego”.
MTR e a empresa lhe contratou; que já tinha veículo próprio desde
Todavia, os caputs dos arts. 2º e 4º da Lei nº 11.442/07 trazem
aquela época; que, antes de sua contratação pela MTR, não
como exigências formais a “prévia inscrição do interessado em sua
utilizava seu veículo para o transporte de cargas; que, à época, a
exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de
MTR já possuía motoristas empregados com CTPS assinada;
Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres –
questionado sobre qual seria a diferença entre o serviço prestado
ANTT”, bem como a celebração de contrato escrito, o qual “definirá
pelo depoente e por esses motoristas empregados, responde que
a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou
“diferença nenhuma, a gente fazia o mesmo serviço”; que não sabe
independente”.
dizer qual o salário recebido pelos motoristas empregados com
Veja-se que a primeira reclamada não nega a prestação de serviços
CTPS assinada; que os motoristas empregados utilizavam veículos
pelo reclamante, tampouco o período referido na exordial, sendo
da empresa; que, após a saída da MTR, continuou trabalhando com
que a terceira e quarta se limitam a alegar desconhecimento acerca
seu veículo; que utilizou o mesmo veículo por 16 anos; que,
da prestação de serviços, porquanto não seriam as tomadoras.
atualmente, o depoente possui dois veículos para o transporte de
Sendo admitida a prestação de serviços, cabia às reclamadas o
cargas, pois comprou mais um; que o depoente possui CNPJ e,
ônus de comprovar que o trabalho foi realizado em condições
atualmente, trabalha para outra transportadora (0min14s a 5min06s,
diversas daquelas previstas nos artigos 2º e 3º da CLT, na forma do
6min04s a 11min12s, vídeo, PJE Mídias).
artigo 818, inciso II, da CLT.
A testemunha Juliano Caetano Borges, ouvida a convite do
Estabelecidas tais premissas, passo à análise do conjunto
reclamante, declara: que trabalhou na MTR de 2004 a 2015, na
probatório existente nos autos.
função de “motorista”; que somente prestou serviços de transporte
A despeito das alegações das reclamadas, não consta nos autos o
para a MTR; que não realizou transportes para VZ Transportes,
suposto contrato de prestação de serviços que embasaria a
COOTRAVALE e Arco Logística; que a MTR tinha poucos
aplicação da Lei nº 11.442/07, sendo que o registro RNTR-C do
motoristas empregados com CTPS assinada; que não havia
reclamante junto à ANTT somente ocorreu em 14/08/2015 (ID.
diferença de funções entre esses motoristas empregados e os
d7775df – Pág. 2; ou pág. 378 do PDF).
motoristas sem CTPS assinada, inclusive a chefia era a mesma;
Quanto à prova oral, em depoimento, o reclamante refere: que
que havia uma planilha na MTR de controle dos veículos, na hora
trabalha como motorista há cerca de 18 ou 19 anos, sendo que
da chegada e na hora da saída; que anotavam o horário de entrada
ainda exerce essa atividade; que o depoente prestava serviços para
no pátio para carregarem o veículo e na hora da saída também; que
a MTR com seu veículo próprio, “uma van, um furgão”; que o
os motoristas não poderiam trabalhar para outras empresas além da
depoente possui registro junto à ANTT, desde 2014, salvo engano;
MTR, inclusive em razão dos horários, pois algumas entregas
que o depoente, atualmente, possui dois funcionários em sua
deveriam ser realizadas em horário agendado; que os motoristas
empresa, os quais foram contratados há cerca de três ou quatro
deveriam estar na MTR entre 06h00 e 06h30, para separar as
meses, nas funções de “ajudante” e “motorista”; que quando prestou
mercadorias e carregar o veículo; que os motoristas conferiam as
serviços à MTR, o depoente era pago pela própria empresa; que o
notas, separavam a carga conforme a “praça” e carregavam o
depoente recebia um pagamento mensal por serviços prestados;
veículo; que em algumas entregas o frete da MTR tinha que ser
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