3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4501
PERITO
LEONARDO LAMPERT
devem ser excluídos do principal antes do cálculo dos juros. O
cálculo das contribuições previdenciárias deverá abranger apenas
aquelas destinadas ao financiamento da seguridade social, nestas
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA FURTADO AMORIM
não incluídos os valores devidos a terceiros.
2. O desconto do IR na Fonte deverá ser calculado e retido pelo
empregador, incidindo, quando do pagamento, sobre o valor total
PODER JUDICIÁRIO
tributável, monetariamente atualizado, observado o disposto na
JUSTIÇA DO
Instrução Normativa RFB nº 1127, devendo no cálculo constar o
número de meses a que se refere o rendimento acumulado. Não
deve incidir sobre os juros (Súmula 53 do TRT 4),
independentemente de terem sido calculados sobre parcelas
indenizatórias ou remuneratórias, porque são considerados como
perdas e danos, tratando-se, pois, de parcela indenizatória.
Pela presente, fica o destinatário notificado das pesquisas
realizadas no ID 3c5cd2a e anexos, mantida a cominação do ID
1989e94. Prazo 5 dias.
PELOTAS/RS, 07 de junho de 2022.
3. A atualização dos créditos trabalhistas far-se-á pelo IPCA-E na
fase pré-judicial (até a propositura da ação) e, a partir da
SOLANGE CARDOSO GONCALVES
Diretor de Secretaria
propositura da ação, com a utilização da taxa SELIC.
Registra-se que aos créditos previdenciários se aplicam os critérios
do item “1” acima.
4. Os valores objeto da condenação em FGTS serão atualizados
pelos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas,
na esteira da OJ nº 302 da SDI-I do TST.
5. Consigna-se, também, que a atualização dos débitos judiciais a
partir da propositura da ação deve ser efetuada pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sema
incidência de juros moratórios autônomos.
6. FORMA DE APRESENTAÇÃO: observado o art. 6º do CPC,
elaborados no sistema PJe Calc, com discriminação de parcelas
tributáveis e não tributáveis, com juros correspondentes.
Processo Nº ATOrd-0020430-92.2018.5.04.0102
RECLAMANTE
LECI BRISOLARA BERNY VOLZ
ADVOGADO
LIA BORGES DA FONSECA(OAB:
109772-B/RS)
ADVOGADO
MAURICIO LINDENMEYER
BARBIERI(OAB: 36798/RS)
ADVOGADO
FRANCIS DREON CALZA(OAB:
83775/RS)
ADVOGADO
ANDRE MIRANDA IRACE(OAB:
90706/RS)
ADVOGADO
LIZIANE GUTERRES DA ROCHA
NOSCHANG(OAB: 101957/RS)
ADVOGADO
LUCIANA PASSOS DE
AZAREDO(OAB: 102823/RS)
ADVOGADO
THAMIRES FARIAS MARTINS(OAB:
100329/RS)
ADVOGADO
MARIANA SCHILDT(OAB: 99817/RS)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CAPAO DO LEAO
No silêncio, fica desde já nomeado(a) o(a) perito(a) Jaqueline
Intimado(s)/Citado(s):
Osterberg Camacho para elaboração do cálculo no prazo de 20
- LECI BRISOLARA BERNY VOLZ
dias, observados os critérios acima.
Do cálculo intimem-se as partes para manifestação, no prazo de
oito dias, sob pena de preclusão, consoante parágrafo 2º do artigo
PODER JUDICIÁRIO
879 da CLT.
JUSTIÇA DO
PELOTAS/RS, 07 de junho de 2022.
CACILDA RIBEIRO ISAACSSON
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020336-81.2017.5.04.0102
RECLAMANTE
DEBORA FURTADO AMORIM
ADVOGADO
ROBERTO FERMINO SOARES(OAB:
62920/RS)
ADVOGADO
MARCELO SOARES MENDES(OAB:
83483/RS)
RECLAMADO
VANESSA DAMASCENO CUNHA
MOTA
RECLAMADO
FABIO VERGARA MOTA
RECLAMADO
FVM ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO
ANDRÉ SCHILD BRANCO DE
ARAUJO(OAB: 42068/RS)
NOTIFICAÇÃO
DESTINATÁRIO
LECI BRISOLARA BERNY VOLZ
Endereço desconhecido
Pela presente, fica o destinatário notificado para se manifestar
sobre o cálculo de liquidação constante no ID nº f673116, no prazo
preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183651