3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO
SANLORENZO ENGENHARIA EIRELI
- ME
ELTON DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 29803/ES)
ANA PAULA DULINSKI
6985
VI. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias
devem ser:
VI.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador),
acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério
Intimado(s)/Citado(s):
- SANLORENZO ENGENHARIA EIRELI - ME
de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como
devido ao trabalhador, independentemente do período em que este
foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços);
VI.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
do trabalho):
VI.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo
critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado
INTIMAÇÃO
como devido ao trabalhador, quando este foi constituído (ou seja,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63f4e6d
quando ocorreu a prestação dos serviços) em período anterior ao
proferido nos autos.
de vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009);
Vistos, etc.
VI.b.2) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei
1) Diante do requerimento do(a) reclamante, assino prazo comum
9.430/1996, quando o crédito bruto apurado como devido ao
de 10 dias às partes, para elaboração do cálculo tendente à
trabalhador foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos
liquidação da decisão, cientes de que, no silêncio, o cálculo será
serviços) a partir da vigência da MP 449/2008 (após 04/03/2009).
elaborado por contador(a) nomeado(a) ad hoc.
Na apresentação do cálculo deve ser observada,
Na elaboração do cálculo, seja pelas partes, seja pelo(a)
preferencialmente, a utilização do sistema PJECalc, com
contador(a) ad hoc, devem ser observados, além da determinação
juntada do arquivo .PJC, ou o modelo instituído na
contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios
Recomendação 01/2015, da Corregedoria Regional do Tribunal
- sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser
Regional do Trabalho da 4ª Região (disponível em:
determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda
https://www.trt4.jus.br/portais/documento-
estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então,
ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf).
devem prevalecer:
Apresentada a conta por qualquer das partes, a Secretaria deverá
I. os previstos nas Súmulas 200, 264, 347 e 368 (SELIC), verbete II,
dar vista à parte contrária, bem como à União, se for o caso, sob a
parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do
cominação expressa do § 2º do art. 879 da CLT.
Trabalho;
Intimem-se.
II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na
GRAVATAI/RS, 30 de outubro de 2022.
hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção
MARINES DENKIEVICZ TEDESCO FRAGA
Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Juíza do Trabalho Substituta
Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415
da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho ;
III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes I e II,
52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região;
V. os valores apurados a título de verbas trabalhistas devem
Processo Nº ATSum-0020773-81.2021.5.04.0232
RECLAMANTE
Itamar Bernardes Maia
ADVOGADO
DIEGO DA VEIGA LIMA(OAB:
53185/RS)
RECLAMADO
SANLORENZO ENGENHARIA EIRELI
- ME
ADVOGADO
ELTON DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 29803/ES)
PERITO
ANA PAULA DULINSKI
Intimado(s)/Citado(s):
- Itamar Bernardes Maia
observar, nos termos da ADC 58 e da decisão proferida na
RCL47929, publicada em 07-02-2022,a incidência de IPCA-E na
fase pré-judicial e,a partir da data do ajuizamento da ação,
PODER JUDICIÁRIO
aincidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)sem incidência
JUSTIÇA DO
de juros;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191243