3443/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
se instaurar incidente próprio a pedido da parte ou do Ministério
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- TALENTU'S COSMETICA SALVADOR EIRELI
público, onde será apurada a presença dospressupostos legais
para tanto, ou seja, para desconsiderar a pessoa jurídica e, assim,
atingir o patrimônio de seus sócios.
PODER JUDICIÁRIO
Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que na petição de id.
JUSTIÇA DO
2159295 a exequente requereu “a V. Exa que se digne em
direcionar a execução contra CARLOS DOS SANTOS SILVA (CPF
810.217.205-34), vez que o mesmo se responsabilizou
pessoalmente por quitar o acordo, acaso o mesmofosse
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51cd9b
proferida nos autos.
descumprido (ata de Id. 840a584)”.
Posteriormente, foi proferido o despacho de ID. e032948 com o
seguinte teor: “(...)Cite-se CARLOS DOS SANTOS SILVA (CPF
810.217.205-34) Av. Luiz Viana Filho, S/N, Condomínio Le Parc
Residencial, Edf. Violetti, Apto. 703, Salvador – Bahia – CEP 41.680
- 110, vez que o mesmo se responsabilizou pessoalmente por quitar
o acordo, em caso de descumprimento (ata de Id. 840a584, para
pagar o débito em 48 horas, sob pena de penhora e registro no
BNDT.”
DECISÃO
Vistos etc.
CARLOS DOS SANTOS SILVA alega nulidade processual sob o
fundamento de que a desconsideração da personalidade jurídica e
outros requerimentos de execução se iniciaram de ofício por este
Juízo. Sustenta que todos os atos de constrição patrimoniais devem
ser considerados nulos.
A reclamante alega, em síntese, que foi da exequente a iniciativa da
execução contra a empresa devedora e demais executados e que
De fato, no acordo homologado de ID. 840a584, em que o Sr.
Carlos estava presente na audiência como preposto da reclamada,
constou que o “Sr. CARLOS dos Santos Silva, se responsabiliza
pessoalmente pelo pagamento do presente acordo.”.
Assim, não há que se falar em interposição de Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica eis que, ao se
responsabilizar pessoalmente pelo cumprimento do acordo, não há
como afastar a sua responsabilidade.
Considerando válido o acordo homologado, bem como as citações
do Sr. Carlos, não há nulidade processual a ser declarada no
presente feito, de modo que fica indeferido o requerimento de ID.
4dad48e, devendo prosseguir a execução.
SALVADOR/BA, 30 de março de 2022.
MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
na petição de Id.2159295, ajuizada em 18.05.2020, foi da
Exequente o requerimento de execução contra o executado Carlos
dos Santos Silva.
Pois bem.
Para que o sócio que não participou da fase de cognição possa
compor a lide, nesta fase processual, é necessário seguir os
trâmites estabelecidos nosarts. 133 a 137 do CPC, que
regulamentam o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Frisa-se que a Instrução Normativa 39/2016, do C. TST,
determina a aplicação do instituto em análise ao Processo do
Trabalho.
Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica, há de
se instaurar incidente próprio a pedido da parte ou do Ministério
público, onde será apurada a presença dospressupostos legais
para tanto, ou seja, para desconsiderar a pessoa jurídica e, assim,
Processo Nº ATSum-0000575-37.2018.5.05.0026
RECLAMANTE
JOSEFA ANGELICA SANTOS
ADVOGADO
HUDSON ARAUJO RESEDA(OAB:
8064/BA)
RECLAMADO
CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
JADE DE SANTANA VELOSO
CASQUEIRO(OAB: 53362/BA)
RECLAMADO
TALENTU'S COSMETICA SALVADOR
EIRELI
ADVOGADO
VANIVALDO DE SANTANA
JESUS(OAB: 46973/BA)
RECLAMADO
LUCICLAUDIA SANTOS SILVA
TERCEIRO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTERESSADO
ADVOGADO
ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI(OAB:
39274/PR)
atingir o patrimônio de seus sócios.
Intimado(s)/Citado(s):
- 110, vez que o mesmo se responsabilizou pessoalmente por quitar
- CARLOS DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180508
Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que na petição de id.
2159295 a exequente requereu “a V. Exa que se digne em
direcionar a execução contra CARLOS DOS SANTOS SILVA (CPF
810.217.205-34), vez que o mesmo se responsabilizou
pessoalmente por quitar o acordo, acaso o mesmofosse
descumprido (ata de Id. 840a584)”.
Posteriormente, foi proferido o despacho de ID. e032948 com o
seguinte teor: “(...)Cite-se CARLOS DOS SANTOS SILVA (CPF
810.217.205-34) Av. Luiz Viana Filho, S/N, Condomínio Le Parc
Residencial, Edf. Violetti, Apto. 703, Salvador – Bahia – CEP 41.680
o acordo, em caso de descumprimento (ata de Id. 840a584, para