3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Processo Nº ROT-0000128-48.2020.5.05.0133
Relator
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
RECORRENTE
DEBORA BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
YGOR ROGER COSTA DE
OLIVEIRA(OAB: 41014/BA)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
ADVOGADO
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES
MATTOS(OAB: 16035/BA)
ADVOGADO
TAMARA COSTA MEDINA DA
SILVA(OAB: 15776/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
87
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do teor do acórdão, cuja
conclusão é a seguinte: “Por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos
embargos de declaração dos reclamantes para corrigir erro material,
fazendo constar do dispositivo o nome dos dois exequentes. DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração da segunda
- DEBORA BRITO DE OLIVEIRA
reclamada para limitar o decidido no acórdão embargado ao crédito
exequendo ainda não adimplido, devendo ser excetuado pelos
cálculos de liquidação a monta já levantada pelos exequentes.
PODER JUDICIÁRIO
INDEFERIR o pedido de condenação dos Embargantes em multa
JUSTIÇA DO
por embargos procrastinatórios.Tudo nos termos da
fundamentação.”
SALVADOR/BA, 06 de abril de 2022.
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do teor do acórdão, cuja
conclusão é a seguinte: “Por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL aos Embargos de Declaração do reclamado para sanar
DMITRI FUSI COSMA
Diretor de Secretaria
obscuridade, acrescentando fundamentos ao acórdão embargado,
com alteração na conclusão do julgamento para: Determinar a
aplicação do IPCA-E desde janeiro de 2001, quanto à correção
monetária, e juros de mora devidos a 1% ao mês, simples e pro rata
die, em respeito à coisa julgada. INDEFERIR o pedido de
condenação dos Embargantes em multa por embargos
procrastinatórios.Tudo nos termos da fundamentação supra.Tudo
nos termos da fundamentação supra.”
SALVADOR/BA, 06 de abril de 2022.
DMITRI FUSI COSMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000284-80.2013.5.05.0133
Relator
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
AGRAVANTE
ERIVANILDO SANTOS SOUZA
AGRAVANTE
IGNACIO ANTONIO MATEO DOS
SANTOS
ADVOGADO
Sergio Bastos Paiva(OAB: 8146/BA)
ADVOGADO
MARILENA GALVAO BARRETO
TANAJURA(OAB: 9220/BA)
AGRAVADO
BRASKEM S/A
ADVOGADO
Dagoberto Pamponet Sampaio
Junior(OAB: 11899/BA)
AGRAVADO
MS CARVALHO LTDA - ME
ADVOGADO
AMANDA NAVARRO SOUTO
CARRACEDO(OAB: 18158/BA)
ADVOGADO
EDUARDO BOUZA
CARRACEDO(OAB: 870/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGNACIO ANTONIO MATEO DOS SANTOS
Processo Nº AP-0000284-80.2013.5.05.0133
Relator
MARCOS OLIVEIRA GURGEL
AGRAVANTE
ERIVANILDO SANTOS SOUZA
AGRAVANTE
IGNACIO ANTONIO MATEO DOS
SANTOS
ADVOGADO
Sergio Bastos Paiva(OAB: 8146/BA)
ADVOGADO
MARILENA GALVAO BARRETO
TANAJURA(OAB: 9220/BA)
AGRAVADO
BRASKEM S/A
ADVOGADO
Dagoberto Pamponet Sampaio
Junior(OAB: 11899/BA)
AGRAVADO
MS CARVALHO LTDA - ME
ADVOGADO
AMANDA NAVARRO SOUTO
CARRACEDO(OAB: 18158/BA)
ADVOGADO
EDUARDO BOUZA
CARRACEDO(OAB: 870/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MS CARVALHO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do teor do acórdão, cuja
conclusão é a seguinte: “Por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos
embargos de declaração dos reclamantes para corrigir erro material,
fazendo constar do dispositivo o nome dos dois exequentes. DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração da segunda
reclamada para limitar o decidido no acórdão embargado ao crédito
exequendo ainda não adimplido, devendo ser excetuado pelos
cálculos de liquidação a monta já levantada pelos exequentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180839