3492/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
1. RELATÓRIO
1506
SALVADOR/BA, 11 de junho de 2022.
RÔMULO BROCCHINI NETOapresentou Impugnação aos
ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO
Cálculos,nosautosda Ação Trabalhista por si proposta contra LIQ
Juiz do Trabalho Substituto
CORP S/A.e HEWLETT-PACK BRASIL LTDA,expondo suas
razões em peça de ID 2e7cd00, acompanhada de cálculos.Não
houve produção de outras provas. Após o encaminhamento ao
Calculista, os autos vieram conclusos para exame.
Impugnação aos Cálculos regular. Éorelatório.
2. FUNDAMENTOS
2.1. EXCLUSÃO DO JUROS MORATÓRIOS DO PERÍODO DE
18.12.12 A 01.06.17.
O Reclamante defende que odemonstrativo de ID 9eca265 não
Processo Nº ATOrd-0001144-36.2012.5.05.0030
RECLAMANTE
LUCRECIA MARIA FERNANDES
CAVALCANTE
ADVOGADO
MARCOS WILSON FERREIRA
FONTES(OAB: 11315/BA)
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO SOUTO
COSTA(OAB: 15357/BA)
ADVOGADO
MAIANA LOPES PAIVA(OAB:
34456/BA)
RECLAMADO
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO
BRUNA SAMPAIO JARDIM(OAB:
22151/BA)
ADVOGADO
Lucas Simões Pacheco de
Miranda(OAB: 21641/BA)
considera em sua base de atualização o valor de R$ 20.636,63, a
título de juros de mora, apurado nos cálculos de liquidação de ID
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCRECIA MARIA FERNANDES CAVALCANTE
e8bb52e, referente ao período compreendido entre a data da inicial
(18.12.12) e a data dos cálculos (01.06.17). Assim, requer a
incorporação dos valores a título de juros moratórios, no período de
18.12.12 a 01.06.17, e a sua respectiva atualização, sanando o
PODER JUDICIÁRIO
equívoco apontado.
JUSTIÇA DO
Tem razão o Acionante, neste ponto, haja vista a irregularidade
apontada ter sido detectada nas contas ora impugnadas,
ocasionando a necessidade de retificação dos cálculos elaborados.
ACOLHO.
2.2. CUSTAS PROCESSUAIS.
O Reclamante sustenta a ocorrência de erro material nos cálculos
elaborados pela Contadoria deste Juízo sob o ID 9eca265, ao
excluir do seu crédito a quantia correspondente às custas
processuais pagas pela parte reclamada, quando da interposição do
Recurso Ordinário, no importe de R$ 614,27.
Não tem razão a parte autora, tendo em vista o valor pago a título
de custas processuais não ter sido deduzido do seu crédito.
REJEITO.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08e746
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pela Reclamada, conforme fundamentação
supra, que passa a fazer parte integrante deste conclusivo,
parafixar o débito da parte acionada em R$ 84.196,52, referentes
ao crédito líquido da Reclamante, mais R$ 1.937,62, de previdência
privada, e R$ 1.722,68, de custas judiciais, totalizando R$
87.856,82, atualizado até 30.06.22, de acordo com os
demonstrativos de ID 6dce1fa, ora homologados. Ficam
ressalvadas as atualizações monetárias posteriores.
3. CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTEa
Impugnação aos Cálculos apresentada pelo Reclamante, conforme
Promova a Secretaria a tramitação da presente decisão.
Prazo de lei para a interposição de recurso.NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES.
fundamentação supra, para fixar o débito da parte reclamada em R$
27.307,22, referentes ao crédito líquido do Autor, mais R$ 9.287,01,
de contribuição social, e R$ 315,36, de custas processuais,
ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
totalizando R$ 36.909,59, atualizado até 30.06.22, de acordo com o
demonstrativo de ID 38915e9, ora homologado. Ficam ressalvadas
as atualizações monetárias posteriores.
Promova a Secretaria a tramitação da presente decisão.
Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183947
Processo Nº ATOrd-0001144-36.2012.5.05.0030
RECLAMANTE
LUCRECIA MARIA FERNANDES
CAVALCANTE
ADVOGADO
MARCOS WILSON FERREIRA
FONTES(OAB: 11315/BA)
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO SOUTO
COSTA(OAB: 15357/BA)