2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
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trabalho, por não ter sido tratada no acórdão recorrido.
DANO MORAL
CONCLUSÃO
Alegações:
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
- violação aos artigos 5º, X, 7º, XXVI, da CF; 611 da CLT.
Cumpram-se as formalidades legais.
A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que indeferiu o
Intimem-se.
pagamento de ticktes refeição, alegando que a CCT não condiciona
meml/gma
Assinatura
o recebimento do benefício ao horário de "almoço", mais sim,
garante a todos os funcionários, inclusive aos administrativos, como
RECIFE, 23 de Janeiro de 2020
o caso dos autos. Aponta violação à norma coletiva. Irresigna-se
com a decisão turmária, que, reformando a sentença primária,
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
afastou o pleito de indenização por danos morais, asseverando que
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
é incontroversa a "vedação do uso do banheiro pelos funcionários
Decisão
da recorrida", acrescentando que era condição de seu uso figurar
Processo Nº ROT-0000718-51.2017.5.06.0020
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
RECORRENTE
KALINE CIBELE GOMES DE MELO
ADVOGADO
JOSE BONIFACIO DE MELO
FILHO(OAB: 29261/PE)
RECORRENTE
AVANTIA TECNOLOGIA E
ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO
Henrique Caminha Loureiro
Borges(OAB: 22662/PE)
RECORRIDO
KALINE CIBELE GOMES DE MELO
ADVOGADO
JOSE BONIFACIO DE MELO
FILHO(OAB: 29261/PE)
RECORRIDO
AVANTIA TECNOLOGIA E
ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO
Henrique Caminha Loureiro
Borges(OAB: 22662/PE)
em uma lista pré-formulada, sob pena de não utilização. Diz que tal
situação restou demonstrada por prova oral, requerendo a
procedência do pedido.
Do acórdão combatido, trago as seguintes razões de decidir:
"Do ticket alimentação/refeição.
(...)
O instrumento coletivo é bastante claro ao garantir o almoço aos
empregados, prevendo, outrossim, na cláusula 13ª, o fornecimento
de café da manhã gratuito.
Todavia, é incontroverso que a autora se ativava na escala 5x1, das
17h às 23h, com 15 minutos de intervalo intrajornada (v. pág. 2 da
peça atrial e pág. 3 da contestação - ID 03574da).
Desta forma, a jornada laboral da vindicante não coincide com o
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A
- KALINE CIBELE GOMES DE MELO
horário de almoço, não sendo possível ampliar o alcance da norma,
sob pena de violação à literalidade e ao escopo da mesma.
Igual entendimento foi adotado por esta Terceira Turma, no
julgamento do RO nº 0001233-16.2017.5.06.0011, interposto pela
PODER
JUDICIÁRIO
mesma reclamada Avantia Tecnologia e Engenharia S/A. Observese o respectivo aresto:
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JORNADA OBREIRA NÃO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto por KALINE CIBELE
GOMES DE MELO, em sede de Recurso Ordinário, nos presentes
autos, figurando como recorrida, AVANTIA TECNOLOGIA E
ENGENHARIA S/A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
recorrida se deu em 05/12/2019 e a apresentação das razões
recursais em 11/12/2019, conforme se pode ver dos documentos
Ids e14a776 e cc72d5b.
Representação processual regularmente demonstrada (Id 1b0b5a5).
Preparo desnecessário (Ids 0aff34a e fb4191d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TICKET ALIMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146123
ENGLOBA PERÍODO DO ALMOÇO. TICKET ALIMENTAÇÃO.
INDEVIDO.O instrumento coletivo é bastante claro ao garantir o
almoço aos empregados. Ocorre que, incontroverso nos autos que
a jornada laboral do obreiro era na escala 5x1, das 17h às 23h, com
15 minutos de intervalo intrajornada, ou seja, a jornada laboral do
obreiro não abarca o horário de almoço, não sendo possível, sob
pena clara de violação à literalidade e ao escopo daquilo que foi
acordado, ampliar o alcance da norma para outras refeições.
Recurso provido. (Processo: ROT - 0001233-16.2017.5.06.0011,
Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de
julgamento: 17/09/2019, Terceira Turma, Data da assinatura:
17/09/2019)
Assim, nego provimento ao apelo, neste particular.
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL