2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
512
Acórdão
Processo Nº ROT-0001431-83.2017.5.06.0001
Relator
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
RECORRENTE
GIBSON CORREIA NERI
ADVOGADO
JOSE BONIFACIO DE MELO
FILHO(OAB: 29261/PE)
RECORRENTE
AVANTIA TECNOLOGIA E
ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO
AVANTIA TECNOLOGIA E
ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO
GIBSON CORREIA NERI
ADVOGADO
JOSE BONIFACIO DE MELO
FILHO(OAB: 29261/PE)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de
Declaração rejeitados, porque não se enquadram nas hipóteses
legais de cabimento, previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
CPC; e nem objetivam o prequestionamento de matéria abordada
no recurso principal, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- GIBSON CORREIA NERI
PODER
JUDICIÁRIO
Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos por AVANTIA TECNOLOGIA E
ENGENHARIA S/A, em face de acórdão oriundo da Egrégia
Terceira Turma deste Regional, ID nº 75e7a3e, relativo ao
julgamento dos Recursos Ordinários interposto nos autos da
reclamação trabalhista, ajuizada por GIBSON CORREIA NERI, em
PROCESSO TRT Nº 0001431-83.2017.5.06.0001 (ED/RO)
face da ora embargante.
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
Em suas razões, ID nº f20574d, a embargante alega a ocorrência de
omissão no julgado. Aduz que "o acórdão ora embargado é omisso,
RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
porquanto deferiu ao Embargado o pagamento do ticket
alimentação ao obreiro, A Reclamante perseguiu o pagamento de
EMBARGANTE : AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A
ajuda alimentação prevista na Convenção Coletiva de Trabalho,
observada a jornada pactuado com o Obreiro. No acórdão
EMBARGADO : GIBSON CORREIA NERI
embargado, os nobres julgadores alegaram a existência de
inovação recursal, no trecho do recurso ordinário acerca do
ADVOGADOS : JULIANA ERBS; JOSÉ BONIFÁCIO DE MELO
deferimento do ticket alimentação, contudo, referida impugnação já
FILHO
fora feita em sede de contestação e robustecida em sede recursal.
A reclamada alega a improcedência do pleito, ante a jornada de
PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO
trabalho de 06h diárias, impossibilitando o recebimento de tal
benefício". Pede o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146322