2936/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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dano entre doença e atividades desempenhadas pela parte autora,
Em relação à CONCAUSA, como já mencionado anteriormente, nas
o Juízo "a quo" determinou a realização de perícia médica.
considerações em relação ao NEXO CAUSAL, houve concausa, isto
é, pelo menos, agravamento de problemas de saúde prévios e
O perito nomeado pelo juízo, após a realização de exames físicos,
relação aos problemas do ombro direito. Quanto à coluna lombar,
avaliação de exames médicos, coleta minuciosa do histórico clínico
não há que considerar, em relação à concausa. Com respeito à
e anamnese ocupacional, concluiu no laudo de ID. 84c0270 que:
capacidade laborativa do Periciado, não foi detectada nenhuma
incapacidade em relação à última função desenvolvida por ele, no
"6-CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E PARECER CONCLUSIVO
cargo de assistente administrativo. Portanto APTO."
Quanto ao NEXO DE CAUSA entre os problemas do ombro direito
O Juízo "a quo", acolhendo o laudo pericial, entendeu que restou
(D), das dores lombares e o trabalho desempenhado na empresa
comprovado o problema de saúde no ombro direito, havendo nexo
RECLAMANTE, não foi identificado nexo, de acordo com os relatos
de concausalidade entre tal patologia e a atividade laboral prestada
do Periciado, com o estado clínico dele no passado na empresa
à empresa ré, e condenou esta ao pagamento da indenização por
RECLAMANTE e nopresente, além dos documentos presentes nos
danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
autos do Processo. De acordo com o laudo do ortopedista de
30/09/2013 (ID. 258d29d), as alterações da coluna lombar são de
Todavia, "data venia", entendo que a prova produzida não socorre o
ordem degenerativa e conforme cita a Lei 8.213, Art. 20, § 1°, alínea
autor.
"a", as doenças degenerativas não são consideradas acidentesdo
trabalho. Estes problemas degenerativos poderiam ter sido
Como se vê, embora diga que a atividade do reclamante atuou
agravados por traumas de grande impacto e energia(atropelamento,
como concausa do quadro patológico apresentado, o perito
queda de moto, acidente de carro, politraumatismos em geral, etc),
assevera que "mesmo que não seja possível afirmar que o
onde se enquadrariacomo concausadesde que acontecessem pelo
problema do ombro direito se deveu integralmente pelo trabalho
exercício do trabalho na empresa RECLAMANTE, mas isso não foi
(pois podia ter origem degenerativa)". Grifei
evidenciado. Assim, para os problemas da coluna lombar, não há
que considerar CAUSA, nem CONCAUSA.
Acresço, ainda, que o perito médico concluiu que não há
incapacidade em relação à última função desenvolvida pelo
Com relação aos problemas do ombro direito, não há como precisar
reclamante, no cargo de assistente administrativo.
que foram causados pelo trabalho na RECLAMANTE, já que o
desgaste dos tendões e cartilagens articulares também ocorrem
E, quanto ao gozo de auxílio-doença acidentário, registro que os
com o avanço da idade, não havendo como distinguir, salvo se
médicos do INSS concedem o benefício previdenciário pelo Nexo
existissem exames anteriores à admissão na empresa
Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que é uma
RECLAMANTE. Assim, teriam a mesma tratativa dos problemas de
metodologia cujo objetivo é identificar quais doenças e acidentes
coluna lombar. Contudo, existiu um período de incapacidade do
estão relacionados com a prática de uma determinada atividade
Periciado, entre 2004 e 2006, devido aos problemas do ombro
profissional. Não se define, na prática, o nexo causal efetivo.
direito. As tarefas, descritas pelo Periciado no item 3.3 deste Laudo,
poderiam levar ao desenvolvimento dos problemas do ombro direito
Por oportuno, relevantes os esclarecimentos trazidos por José
e ou dos sintomas apresentados neste segmento, pois com os
Affonso Dallegrave Neto, em seu artigo intitulado "NEXO TÉCNICO
membros superiores trabalhando em suspensão e tensionados
EPIDEMIOLÓGICO E SEUS EFEITOS SOBRE A AÇÃO
(pegando garrafas), a todo o tempo, levaria a uma sobrecarga ao
TRABALHISTA INDENIZATÓRIA" Acesso em: 06 jan. 2014):
nível dos ombros. Portanto, mesmo que não seja possível afirmar
que o problema do ombro direito se deveu integralmente pelo
"Antes da alteração trazida pelo Decreto n. 6.042/2007, a redação
trabalho (pois podia ter origem degenerativa), pelo menos, como
original do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da
CONCAUSA há que se considerar, por tudo o que foi falado e por
Previdência Social - RPS), ao estabelecer que cabia ao médico do
ter havido incapacidade, com gozo de benefício previdenciário.
INSS declarar se a doença era ocupacional ou não, partia de uma
Quanto à coluna lombar não há essa mesma consideração.
visão individual do caso particular. Assim, a conclusão resultava tão
-somente do cruzamento do diagnóstico da doença (CID -
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