3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1149
Posto isso, informo que a mera alegação destituída de provas
não tem o condão de afastar a revelia e confissão ficta
PODER JUDICIÁRIO
aplicadas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ressalto, ainda, que o suposto problema poderia ter atingido a
autora, que, contudo, acautelou-se para se fazer presente à
sessão. Ademais, a concessão de benesse desproporcional a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2340c9
proferida nos autos.
ENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
uma das partes fere o princípio constitucional da igualdade.
In casu, denoto que a embargante aponta error in judicando
com a decisão e os seus fundamentos, o que demanda
instrumento processual adequado, que deverá ser direcionado
à instância própria
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
INSTITUTO DE OLHOS DO RECIFE LTDA opôs embargos de
declaração (ID. 3d678c3) nos autos em epígrafe em que contende
com CRISTIANE PEREIRA DE GUSMAO, aduzindo que a
sentença embargada apresenta omissão que merece ser sanada.
No id cf28fcb, o reclamante manifestou-se acerca dos aclaratórios
opostos pela reclamada.
Os autos estão conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Desta sorte, incumbe à embargante, se este for o seu desejo,
perseguir a pretensa reforma da sentença pelo caminho processual
a tanto adequado, e não pela via estreita dos embargos de
declaração.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE OLHOS
DO RECIFE LTDA, nos autos em epígrafe.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra para
os fins de lei.
Intimem-se as partes.
RECIFE/PE, 08 de julho de 2020.
ADMISSIBILIDADE
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos.
HUGO CAVALCANTI MELO FILHO
MÉRITO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Da omissão
A embargante “requer que seja sanada a omissão do juízo
acerca do OFICIO TRT 6-GP nº39/2019 editado pelo Tribunal,
para que seja decretada a nulidade da sentença, bem como o
retorno dos autos a audiência de instrução, para produção de
provas pelas partes, sob pena de caracterizar o cerceamento
do direito de defesa da reclamada”.
Sem razão.
Embora o mencionado ofício não tenha sido expressamente
Processo Nº ATSum-0000447-95.2019.5.06.0012
AUTOR
CRISTIANE PEREIRA DE GUSMAO
ADVOGADO
JOAO VITOR DOS SANTOS
GOMES(OAB: 45128/PE)
ADVOGADO
MILLENA MARTINS DA SILVA(OAB:
44495/PE)
RÉU
INSTITUTO DE OLHOS DO RECIFE
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE OLHOS DO RECIFE LTDA
mencionado na sentença, este juízo entendeu pela sua
inaplicabilidade ao caso concreto, razão pela qual aplicou a
pena de revelia e confissão ficta à reclamada.
PODER JUDICIÁRIO
Como sabido, o ato administrativo indicado é uma mera
JUSTIÇA DO TRABALHO
recomendação, sem qualquer efeito vinculante, cabendo ao
prudente arbítrio do julgador analisar se a parte logrou êxito
em comprovar algum motivo relevante que impossibilitasse o
INTIMAÇÃO
seu comparecimento em audiência, inteligência do art. 844, §1º
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2340c9
da CLT, o que não ocorreu no caso em debate, já que a
proferida nos autos.
empresa não apresentou qualquer prova que sustentasse a sua
tese.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153300
ENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO