3045/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2318
com discriminação das verbas que serão quitadas, quedando a
INTIMAÇÃO
quitação restrita a estas.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c63d05
Vieram os autos conclusos para julgamento.
proferida nos autos.
Era o que importava relatar.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Passo a decidir.
Vistos, etc.
Considerando o atendimento dos requisitos formais, homologo o
Cuidam os autos de Processo de Jurisdição Voluntária para
acordo firmado, petição de ID. 8304c9a, acrescidas das
Homologação de Acordo Extrajudicial aviado por DGM
modificações da petição de ID. fd97418 entre DGM INSTALACOES
INSTALACOES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e RIVALDO
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e RIVALDO PEDRO DO
PEDRO DO NASCIMENTO, interessados devidamente qualificados
NASCIMENTO, dando quitação especificamente das seguintes
nos autos. A petição inicial, ID. 8304c9a, que é o próprio
verbas rescisórias: FGTS+40%, Aviso Prévio, 13º, Férias, Saldo de
instrumento de transação, está acompanhada de procurações e de
salário, Multa do 477 da CLT e Multa do 467 da CLT. Assim,
documentos.
decreto a extinção do presente processo com resolução do mérito,
A petição de acordo apresentou cláusula de quitação irrestrita.
de acordo com o art. 487, III, "b" do CPC. O acordo importa no total
Notificadas as partes, despacho de ID. c813b2b, para retificar a
de R$ 1.852,83 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e
referida proposta de acordo, apresentaram petição de ID. fd97418
três centavos) devido ao requerente RIVALDO PEDRO DO
com discriminação das verbas que serão quitadas, quedando a
NASCIMENTO e R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) ao seu
quitação restrita a estas.
patrono.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Custas judiciais e contribuições previdenciárias pela empresa DGM
Era o que importava relatar.
INSTALACOES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA.
Passo a decidir.
Intime-se a empresa requerente para comprovar o recolhimento da
Considerando o atendimento dos requisitos formais, homologo o
contribuição previdenciária e o pagamento de custas, conforme
acordo firmado, petição de ID. 8304c9a, acrescidas das
valores do acordo, sob pena de execução, em 30 dias depois da
modificações da petição de ID. fd97418 entre DGM INSTALACOES
quitação da última parcela do acordo.
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e RIVALDO PEDRO DO
Cumprido o acordo integralmente, certifiquem-se pendências. Não
NASCIMENTO, dando quitação especificamente das seguintes
havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de
verbas rescisórias: FGTS+40%, Aviso Prévio, 13º, Férias, Saldo de
praxe.
salário, Multa do 477 da CLT e Multa do 467 da CLT. Assim,
Dê-se ciência às partes do inteiro teor da presente sentença.
decreto a extinção do presente processo com resolução do mérito,
RECIFE/PE, 25 de agosto de 2020.
de acordo com o art. 487, III, "b" do CPC. O acordo importa no total
de R$ 1.852,83 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e
GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA
três centavos) devido ao requerente RIVALDO PEDRO DO
Juiz(a) do Trabalho Titular
NASCIMENTO e R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) ao seu
patrono.
Processo Nº HTE-0000614-81.2020.5.06.0011
REQUERENTES
DGM INSTALACOES
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- EPP
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
REQUERENTES
RIVALDO PEDRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
LUCAS BARBOSA BANDEIRA DE
MELLO(OAB: 51206/PE)
Custas judiciais e contribuições previdenciárias pela empresa DGM
INSTALACOES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA.
Intime-se a empresa requerente para comprovar o recolhimento da
contribuição previdenciária e o pagamento de custas, conforme
valores do acordo, sob pena de execução, em 30 dias depois da
quitação da última parcela do acordo.
Intimado(s)/Citado(s):
- DGM INSTALACOES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA EPP
Cumprido o acordo integralmente, certifiquem-se pendências. Não
havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de
praxe.
Dê-se ciência às partes do inteiro teor da presente sentença.
PODER JUDICIÁRIO
RECIFE/PE, 25 de agosto de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155449