3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
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DA JUSTA CAUSA
Proc. nº TRT - 0000264-57.2020.5.06.0411
Pretende o recorrente a reversão da justa causa ao argumento de
Órgão Julgador : 1ª Turma
que a demissão foi fabricada pelo recorrido. Assevera que na sua
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
vida funcional nunca recebeu nenhuma punição, seja de ordem
Recorrente : DARILTON BARROS DOS SANTOS
verbal ou escrita e que sempre agiu com a máxima boa-fé no
Recorrido : RADIO E TELEVISÃO GRANDE RIO FM STEREO
transcurso do seu contrato de trabalho. Em continuidade, afirmou
LTDA.
que ajuizara ação com o intuito de obter o pagamento do adicional
Advogados : José Sales Ribeiro de Góis e Hugo Giesta Soares
de insalubridade, em decorrência de ruído excessivo, tendo sido,
Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE
por consequência, realizada perícia judicial. Aduz que após a
realização da primeira prova pericial, a reclamada, decidiu, de forma
ardil, implementar uso do equipamento denominado potenciômetro,
EMENTA
que tem como escopo proibir que o ruído do ambiente de trabalho
exceda 70 decibéis. Ressalta que tendo tomado conhecimento da
atitude da ré e antes da realização da segunda perícia, resolveu por
EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA.
bem filmar a instalação do equipamento do potenciômetro,
CONFIGURADA. O acervo probatório evidencia conduta reprovável
gravando vídeo o juntando aos autos. Diz ainda que não teve
por parte do recorrente autorizando a dispensa por justa causa em
nenhuma intenção de violar a boa-fé contratual, pelo contrário, agiu
razão da quebra da fidúcia necessária à manutenção do liame
com fim de buscar a verdade real e informar ao juízo que fora
empregatício. Recurso não provido.
implantado na empresa equipamento cujo escopo era limitar o
agente ruído. Diz que agiu tão somente para registrar a
manipulação do ambiente de trabalho pela empresa e que não
houve manipulação dos equipamentos, mas apenas registro de que
Vistos etc.
o ambiente de trabalho havia sido alterado pela ré. Pontua que,
Recorre ordinariamente, DARILTON BARROS DOS SANTOS, da
ausente prova dos requisitos subjetivos para caracterizar quebra da
sentença de ID. 8d68a17, que julgou improcedente a presente
fidúcia, não há falar-se em justo motivo patronal. Diz ainda que o
reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da RÁDIO E
laudo pericial produzido não reflete a realidade do meio ambiente de
TELEVISÃO GRANDE RIO FM STEREO LTDA.
trabalho do autor, não esclarecendo, com segurança, a matéria
Foram opostos embargos declaratórios pelo reclamante, julgados
objeto da perícia, tendo o juízo sido induzido em erro, motivo pelo
improcedentes (ID. 0c8d51b).
qual pugna pela nulidade do referido laudo, com o retorno dos autos
Em suas razões de ID. 1921c51, pretende o recorrente a reversão
ao juízo de origem para que seja determinada a realização de nova
da justa causa, adicional de insalubridade (necessidade de
perícia. Pede provimento.
realização de nova perícia) consequente deferimento das verbas
Vejamos a decisão de primeiro grau. In verbis:
resilitórias. Pede provimento.
Da causa da terminação do liame
Contrarrazões apresentadas (ID. bed3424).
Alegou a empresa, como tese de defesa, a ocorrência de justa
É o relatório.
causa para o desate contratual, amparando-se no artigo 482, alínea
"a" da CLT porque o autor, de forma descarada, ardilosa e
totalmente sem pudor, alterou toda a realidade vivenciada, tendo,
ainda, juntado um vídeo no qual manuseia a fiação de áudio da
empresa, sem qualquer autorização ou competência para tal, a fim
de demonstrar a adoção de potenciômetro para regulação da saída
VOTO:
de som, sendo que tal falto ensejou a sua demissão. O vindicante
retirou o vídeo de seu contexto e alterou sem pudor a realidade,
apontando que o instrumento fora instalado ocultamente para
favorecer a empresa no resultado da perícia de seu primeiro
processo, tratando a suposta conduta da ré como perversa e ilícita.
Entretanto, a demandada em momento algum atuou no sentido de
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