3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1223
CBTU quanto pelo reclamante, deixo para apreciar em conjunto
à conta fundiária do autor e que os honorários advocatícios restam
com os cálculos apresentados, devendo o autor renovar seu
totalmente pagos, vez que incidentes sobre o “líquido integral” do
requerimento quando apresentar sua manifestação aos cálculos
autor (o qual contém o valor retido da contribuição REFER) somado
apresentados pela REFER. Dê-se ciência;
ao valor do depósito do FGTS.
B) Após a liberação, notifiquem-se reclamante e REFER para que
O exequente requereu a liberação do valor definitivo/incontroverso,
se manifestem acerca da impugnação apresentada pela CBTU em
haja vista os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo em Id.
Id. 64f51ec, no prazo de 15 dias.
d46c356 e anexos, bem como o saldo do valor depositado em Id.
28a9a55.
Todavia, ainda é controvertida a questão das quotas de
coparticipação das partes em relação à Previdência Privada REFER
(sas2)
e respectiva reserva matemática, atentando-se que a REFER já
apresentou os cálculos das contribuições referentes aos títulos
deferidos no processo principal, face a sua natureza jurídica (Id.
fa360b6 e anexos).
Em sua manifestação Id. aec5460 o reclamante refez o pedido de
liberação dos valores, concordando com a retenção dos honorários
contratuais e a quota parte do exequente na REFER.
A reclamada CBTU, por sua vez, impugnou em Id. 64f51ec
RECIFE/PE, 26 de abril de 2022.
aduzindo que a REFER não teria legitimidade para fazer tal
KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA
requerimento no presente feito, haja vista que o feito foi extinto sem
Juíza do Trabalho Substituta
julgamento do mérito em relação à mesma, conforme sentença de
mérito em Id. 1552e47.
Ainda, impugnou o fato de os juros e correção monetária serem
aplicados em desconformidade com a legislação e, por fim, suscitou
a incompetência desta Justiça especializada em relação ao
recolhimento da previdência complementar.
Há de se destacar que os juros e correção monetária foram motivos
de insurgência também por parte do autor, quanto aos cálculos
atuariais apresentados pela REFER.
Apreciando o pleito autoral, de liberação dos valores; tendo em vista
Processo Nº CumSen-0000916-92.2020.5.06.0017
EXEQUENTE
JOSE ALEXANDRE RAMALHO
PEDROSA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
CAROLINA GUERRA DE BARROS
LINS(OAB: 20662/PE)
ADVOGADO
MARCONDES SAVIO DOS
SANTOS(OAB: 10729/PE)
EXECUTADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
INTERESSADO
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO
TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
165960/RJ)
que a execução já é definitiva e totalmente garantida em relação
aos créditos autorais; tendo em vista que remanesce apenas a
discussão acerca da contribuição previdenciária privada REFER,
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXANDRE RAMALHO PEDROSA DE
ALBUQUERQUE
decido:
A) - Defiro a liberação dos valores ao reclamante e advogado,
porém, com as seguintes cautelas, tendo por base a planilha Id.
PODER JUDICIÁRIO
d678aab:
JUSTIÇA DO
1 - Do “Líquido devido ao reclamante” deverão ser deduzidos e
retidos o “Depósito do FGTS”, a “Contribuição social sobre salários
devidos” e a “Contribuição Participante para REFER” e ainda, deste
INTIMAÇÃO
saldo, deverão ser retirados os honorários advocatícios;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a2451d
2 - Quanto aos honorários advocatícios, no percentual de 12%
proferido nos autos.
(doze por cento) estes serão calculados sobre a seguinte base de
cálculo: “Líquido devido ao reclamante” + “Depósito FGTS”.
3 - Ficam, também, registrados que o FGTS ainda não foi recolhido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181568
Chamei à conclusão