3520/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1018
superveniente à sentença de conhecimento, ou seja, a prescrição
na execução.
MC
Com efeito, a regra em apreço guarda compatibilidade com os
princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da
MARIANA DE CARVALHO MILET
CF/88), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88),da
Juíza do Trabalho Substituta
segurança jurídica e da pacificação social, os quais também
norteiam o direito processual do trabalho, como meio de se evitar a
perpetuação dos litígios no mundo do trabalho.
Além do acima expendido, o reconhecimento da prescrição na fase
de execução, inclusive na modalidade intercorrente, está previsto no
art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária ao
processo trabalhista, consoante o art. 889 da CLT.
E não se pode olvidar do teor da Súmula 327 do Supremo Tribunal
Federal in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição
intercorrente”.
Na esteira das razões supra, não é desejável a existência de uma
execução que se prolongue indefinidamente no tempo e que tem
pouca ou mesmo nenhuma perspectiva de satisfação. A dívida, em
tal situação, corre o risco de se eternizar, ao passo que a Justiça do
Trabalho terá de dispor de recursos financeiros e de ocupar
Magistrados e servidores com causas que os próprios credores
abandonaram há tempos, prejudicando a gestão dos processos
ativos e viáveis.
A interpretação contida na Súmula 114 do TST, que inadmitia a
prescrição intercorrente na execução trabalhista, não mais subsiste,
se encontrando superada.
Processo Nº ATOrd-0056600-06.2009.5.06.0011
RECLAMANTE
CELIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
JOSE HEITOR MACIEL DA
SILVEIRA(OAB: 14486-D/PE)
RECLAMANTE
LINDOMARCOS JOSE BEZERRA
ADVOGADO
JOSE HEITOR MACIEL DA
SILVEIRA(OAB: 14486-D/PE)
RECLAMANTE
JOSE ALBERTO HENRIQUES VIANA
ADVOGADO
JOSE HEITOR MACIEL DA
SILVEIRA(OAB: 14486-D/PE)
RECLAMANTE
SILVIO ROMERO DA MOTA RIBEIRO
ADVOGADO
JOSE HEITOR MACIEL DA
SILVEIRA(OAB: 14486-D/PE)
RECLAMADO
JOSE ADILSON FARES FILHO
RECLAMADO
ANDRE DE AZEVEDO REMIGIO
RECLAMADO
RAYFRANCE QUEIROZ DE MACEDO
RECLAMADO
TESSALIO CESAR DOS SANTOS
FREITAS
RECLAMADO
C.G.S. - CENTRAL DE
GERENCIAMENTO DE SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS WILLIAM LINS
CAVALCANTI(OAB: 8703-D/PE)
RECLAMADO
ZAP COURRIER LTDA - EPP
ADVOGADO
VALDA HELENA ALVES DOS
SANTOS(OAB: 14472-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.G.S. - CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE SERVICOS
LTDA - ME
- ZAP COURRIER LTDA - EPP
Quanto ao mais, verifico que a presente execução foi impulsionada
regularmente por este Juízo, contudo as medidas adotadas não
lograram êxito, a ponto de o processo permanecer estagnado por
tempo superior a dois anos, sem que a parte exequente apontasse
PODER JUDICIÁRIO
meios para seu prosseguimento.
JUSTIÇA DO
Nesta senda, é devido o pronunciamento ex officioda prescrição
intercorrente na execução trabalhista.
Frente a todo o exposto, pronuncio ex officio a prescrição bienal
intercorrente da pretensão executiva veiculada nestes autos, a fim
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc30901
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
de decretar, por sentença, a extinção in totumda presente
execução, na forma do art. 11-A da CLT, combinado com os arts.
487, II, 924, V, e 925 do CPC.
Intimem-se as partes, observando-se, no que toca à União, o valor
limite para esse fim.
Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser arquivados
definitivamente, com retirada dos nomes dos executados do BNDT,
independentemente de nova determinação.
CUMPRA-SE.
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de processo cuja tramitação está paralisada há mais de
dois anos por inércia da parte exequente, que não mais indicou
meios para satisfação do seu crédito, circunstância a atrair contra si
o instituto prescricional.
A prescrição intercorrente foi expressamente alçada, no processo
do trabalho, ao status de matéria de ordem pública, uma vez que o
art. 11-A, § 2º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017,
preconiza que pode ser declarada ex officio em qualquer grau de
jurisdição, sendo certo que o caput do aludido preceptivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185870