1695/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2015
ADVOGADO
Williane Gomes Pontes ibiapina(OAB:
12538)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 80, Parque Antônio Justa,
MARACANAU - CE - CEP: 61901-000
TEL.:
507
(85) 3371-2430 -
Intimação
Processo Nº RTSum-0001044-50.2014.5.07.0032
Relator
MANUELA DE ALBUQUERQUE
VIANA
RECLAMANTE
JOAO DE DEUS MAGALHAES
GUNDIM
ADVOGADO
NUNO ALVARES DE MATOS
MONTEIRO(OAB: 11084)
RECLAMADO
C S N CENTRO DE SERVICOS DO
NORDESTE LTDA.
ADVOGADO
KARRAN ÁVILA ROSENDO(OAB:
29034)
EMAIL: varamar@trt7.jus.br
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial eletrônico - PJe
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
PROCESSO PJe: 0000906-83.2014.5.07.0032
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 80, Parque Antônio Justa,
MARACANAU - CE - CEP: 61901-000
RECLAMANTE: MARCOS AURELIO PINTO DA SILVA
RECLAMADO: ESMALTEC S/A
TEL.:
(85) 3371-2430 -
EMAIL: varamar@trt7.jus.br
Processo Judicial eletrônico - PJe
PROCESSO PJe: 0001044-50.2014.5.07.0032
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o recurso ordinário interposto
pela reclamada foi conhecido e improvido.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: JOAO DE DEUS MAGALHAES GUNDIM
RECLAMADO: C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE
LTDA.
DANIELE KARINE MOREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Servidor(a) Responsável
DESPACHO
Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
RAZÕES DE DECIDIR
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Tendo em vista a certidão supra, notifique-se a reclamada, por
seu patrono, para juntar aos autos a variação salarial e o controle
de ponto do reclamante relativos ao período laborado, conforme
comando sentencial, para fins de liquidação da sentença.
Recebidos os comprovantes, ao Setor de Cálculos para proceder à
liquidação da sentença.
A Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a
execução das contribuições sociais de todo o pacto laboral. A
competência dessa Justiça especializada limita-se às
contribuições previdenciárias incidentes sobre os acordos
homologados e as sentenças condenatórias em pecúnia, nos
termos do art.114, VIII, da CF/88 interpretado pela Súmula 368, I
do Egrégio TST. Declaro a incompetência da Justiça do
MARACANAU, Quinta-feira, 26 de Março de 2015.
Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário
devido em todo o pacto laboral, extinguindo-o sem resolução
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
(nome e assinatura no rodapé)
do mérito, conforme o art.267,IV do CPC.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Alega o Reclamante que foi admitido pela Reclamada, na
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