2111/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2016
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carreira, devidos mensalmente durante todo o período imprescrito -
e sua extensão na vida profissional, pessoal e social da reclamante,
de 3/10/2011 até a data do afastamento da reclamante do trabalho;
que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente narradas
2. Reflexo do plus salarial sobre as seguintes parcelas: gratificações
na peça de introito.
natalinas do período; todas as férias acrescidas de 1/3
9. Honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento)
constitucional, observando que a reclamante obteve direito a 35
incidentes sobre o valor da condenação, cuja quantia será apurada
(trinta e cinco) dias de férias após completar 20 (vinte) anos de
em sede de liquidação.
trabalho, conforme previsto em norma regulamentar da empresa;
Sentença ilíquida. Para viabilizar a liquidação das parcelas acima
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Participação nos
deferidas, determino que o banco reclamado, no prazo de 20 (vinte)
Lucros ou Resultados - PLR;
dias após o trânsito em julgado desta sentença, junte aos autos a
3. Diferenças salariais decorrentes do pagamento dos interstícios
evolução salarial da reclamante a partir de 3/10/2011; os valores do
feito a menor, considerando que o banco reclamado efetuou o
auxílio alimentação (auxílio refeição e cesta básica), bem assim da
pagamento de apenas 3% (três por cento) por nível completo na
gratificação semestral percebidos pela reclamante durante o
carreira, quando deveria ter pago os percentuais de 12% até o Nível
período imprescrito; os valores das PLR's pagas à reclamante e a
E-09 e de 16% do E-09 para o E-10, do E-10 para o E-11 e do E-11
forma de sua apuração e das licenças prêmios percebidas pela
para o E-12, observando o período imprescrito;
empregada, podendo ainda apresentar outros documentos ou
4. Reflexo das diferenças salariais sobre as seguintes parcelas:
dados que entender necessários para apuração das aludidas
gratificações natalinas do período; todas as férias acrescidas de 1/3
parcelas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
constitucional, observando que a reclamante obteve direito a 35
reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertida em favor
(trinta e cinco) dias de férias após completar 20 (vinte) anos de
da reclamante.
trabalho, conforme previsto em norma regulamentar da empresa;
O quantum debeatur será apurado por cálculos, atualizado
horas extras laboradas no período; Fundo de Garantia do Tempo de
monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei.
Serviço - FGTS; repouso semanal remunerado; licenças-prêmio e
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR;
fazer parte integrante da presente conclusão.
5. Reflexo do valor referente ao auxílio refeição e da cesta
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
alimentação sobre as seguintes parcelas: todas as férias acrescidas
Custas processuais devidas pela parte reclamada no valor de R$
de 1/3 constitucional, observando que a reclamante obteve direito a
3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e
35 (trinta e cinco) dias de férias após completar 20 (vinte) anos de
cinquenta mil reais), valor atribuído à causa e avocado para esse
trabalho, conforme previsto em norma regulamentar da empresa;
fim.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; licenças-prêmio e
E, para constar, eu, José Alves de Morais, Analista
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR;
Judiciário/Assistente de Juiz, lavrei a presente ata, que depois de
6. Reflexo da gratificação semestral sobre as seguintes parcelas:
lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Titular.
gratificações natalinas do período; todas as férias acrescidas de 1/3
A autenticidade do presente documento poderá ser confirmada
constitucional, observando que a reclamante obteve direito a 35
através de consulta ao site http://pje.trt7.jus.br/documentos,
(trinta e cinco) dias de férias após completar 20 (vinte) anos de
utilizando o navegador Mozilla Firefox, digitando a numeração que
trabalho, conforme previsto em norma regulamentar da empresa;
se encontra ao final deste expediente, abaixo do código de barras,
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; licenças-prêmio e
sendo desnecessário, assim, selo de autenticidade, conforme art.
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR;
11 da Lei Federal nº 11.419/2006.
7. Indenização por dano material, correspondente a 50% (cinquenta
Juazeiro do Norte, 17 de Novembro de 2016
por cento) do valor do auxílio alimentação (auxílio refeição e cesta
alimentação) e da gratificação semestral, cuja soma deverá ser
CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
multiplicada pelo período de 355 (trezentos e cinquenta e cinco)
Juiz do Trabalho Titular
meses, correspondente a 29 (vinte e nove) anos e 7 (sete) meses,
tempo que faltava para a reclamante completar 80 (oitenta) anos de
idade, à época do seu afastamento do trabalho;
8. Indenização por danos morais decorrentes das condutas
maliciosas do banco reclamado e da reiteração de práticas danosas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101912
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001472-46.2016.5.07.0037
RECLAMANTE
CICERO DA SILVA GADELHA
ADVOGADO
LOWSTAEU LEMOS
FIGUEIREDO(OAB: 25032/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO AURELIANO DE
ALENCAR SOUSA(OAB: 22975/CE)