3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
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processo e sujeito a reforma pelas instâncias competentes,
obscura, apresentando os devidos fundamentos da tese acolhida
mediante recurso adequado.
proporcionando uma prestação jurisdicional completa e abrangente,
Saliento caber ao julgador apreciar a matéria de acordo com o que
sendo a desatenção a única causa a justificar o remédio jurídico
reputar atinente à lide, não estando obrigado a rebater
apresentado, razão pela qual não aplico a multa.
pormenorizadamente todos os argumentos expendidos pela parte,
Destarte, inexistindo demonstração inequívoca de que, na decisão
mas somente aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, e nem
primeva, tenham ocorrido alguns dos vícios relacionados nos arts.
a julgar a questão de conformidade com a tese defensiva, mas sim
1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, hábeis a justificar o
com o seu convencimento motivado. É que, o juiz forma seu
saneamento pretendido, descabidos os presentes embargos
convencimento diante da interpretação que dá ao suporte jurídico
declaratórios, devendo a discordância da embargante com o
que envolver o tema enfrentado, com apoio em sua livre convicção.
pronunciamento jurisdicional ser manifestada perante a Instância
Da mesma forma aprecia livremente o quadro fático produzido. Se
Superior por meio do recurso adequado.
adota diante das diferentes questões que deve decidir os
ISTO POSTO, conheço dos embargos interpostos, ante a
fundamentos que empresta ao decisum, significa desacolher os que
tempestividade dos mesmos, mas nego-lhes provimento, na forma
são contrários.
da fundamentação.
Ressalto, por fim, não ser cabível juízo de retratação pelo
Intimem-se as partes desta decisão.
magistrado de primeiro grau em sede de embargos declaratórios, de
Sobral/CE, 19 de outubro de 2020.
modo que eventual insatisfação das partes, quanto ao julgado,
deverá ser manifestada através de remédio próprio, no caso recurso
LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA
ordinário.
Juiz do Trabalho Titular
Cumpre destacar a desnecessidade de prequestionamento, para
efeito de recurso ordinário, porquanto todas as matérias debatidas
pelos litigantes, ainda que não abordadas expressamente no
julgado, são devolvidas ao Tribunal, no eventual recurso, consoante
prevê o art. 1.013, § 1º, do CPC/2015. De fato, o efeito devolutivo
do recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria
ventilada pelas partes, de modo que o prequestionamento da
Processo Nº ATSum-0000137-47.2020.5.07.0038
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS COSTA
ADVOGADO
GUTEMBERG PONTE PRADO(OAB:
21696/CE)
RECLAMADO
MARIA LÚCIA LIMA
ADVOGADO
CAMILA LIMA SILVA(OAB: 36342/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS COSTA
matéria, no âmbito dos juízos ordinários, não se constitui medida
necessária à admissibilidade do apelo reformador, como se
depreende nos seguintes julgados:
PODER JUDICIÁRIO
"ED. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Não
JUSTIÇA DO TRABALHO
havendo no acórdão a suposta omissão alegada pela embargante,
devem ser rejeitados os embargos de declaração que têm por
escopo unicamente prequestionar a matéria de mérito, uma vez
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANTONIO CARLOS
que o prequestionamento não é hipótese de cabimento para
COSTA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s)
embargos declaratórios. (TRT 13ª R - ED 01375.2001 - rel.
para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - 16/11/05)".
em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e
ED. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. O
necessárias.
inconformismo da parte com a sentença que lhe foi desfavorável
"F) Após o decurso do prazo para apresentação da manifestação da
desafia recurso próprio e não se encaixa nos estreitos limites dos
parte reclamante sobre defesa(s) e documentos, notifiquem-se
Embargos de Declaração. A interposição de embargos com
ambas as partes, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos,
intuito de prequestionar a matéria revela-se inócua, pois o
via DEJT, para, no prazo comum de 10 dias, realizar a
recurso ordinário não tem no prequestionamento pressuposto
especificação das provas que pretendem produzir e informar se
para a argüição de matérias que já foram objeto de apreciação
haverá necessidade de produção de prova oral, indicando, de logo,
na instância de origem (TRT 3ª R -RO 01087-2002 - rel. conv.
os fatos que pretendem provar (objeto da prova), sob pena de
José Marlon de Freitas - 13/06/2003)".
preclusão. Na hipótese de haver necessidade de produção de prova
Como se pode ver, a sentença não foi omissa, contraditória ou
testemunhal, as partes deverão informar o e-mail do Google das
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