3100/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
1338
fiscais e previdenciárias, inclusive custas e emolumentos judiciais,
2017/2017, vide id 6187db9);
autorizada a dedução das parcelas devidas ao(à) empregado.
b.4) Diferenças salariais de 01/01/2018 a 31/12/2018, a serem
O Imposto de Renda deverá obedecer ao regime de competência,
calculadas com base no patamar salarial recebido (R$ 1.908,00) e
não devendo ser calculado, outrossim, sobre o valor total das
aquele que deveria ter sido praticado (R$ 2.584,26, piso previsto na
parcelas tributáveis que integram a condenação, pois prejudicial
cláusula terceira da CCT 2018/2018, vide id d59389a);
ao(à) obreiro(a), consoante previsto na Lei nº 7.713/1988 (art. 12-A)
b.5) Diferenças salariais de 01/01/2019 a 06/12/2019, a serem
e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita
calculadas com base no patamar salarial recebido (R$ 1.996,00,
Federal do Brasil.
conforme recibos de pagamentos do período firmados pela obreira,
Indevida a incidência de recolhimentos fiscais sobre os valores
vide documentos de id 5e6fcb9) e aquele que deveria ter sido
devidos a título de juros de mora, em face de sua natureza
praticado (R$ 2.584,26);
indenizatória.
b.6) Reflexos das diferenças salariais acima reconhecidas,
As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de
decorrentes da aplicação dos pisos salariais convencionais, sobre
natureza salarial deferidas nesta ação (condenação em pecúnia),
13º salários, férias +1/3 e FGTS +40%;
calculadas mês a mês, observando-se as alíquotas pertinentes e o
b.7) multa prevista nas CCT’s de 2015/2015, 2016/2016, 2017/2017
limite do salário de contribuição do empregado, nos termos da
e 2018/2018 (constante da cláusula quinquagésima quinta e
Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do
quinquagésima sétima na CCT 2018/2018), correspondente 10% do
TST.
salário base previsto nos respectivos instrumentos coletivos.
4. DISPOSITIVO
Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita.
Isto posto e mais o que consta da presente reclamação trabalhista
Honorários advocatícios (art.791-A da CLT) sucumbenciais
em que a parte reclamante, MARIA DENYSE LIMA ROLIM ALVES,
arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do
promove em face de FUNDACAO 15 DE AGOSTO (reclamada),
julgado (ordem preferencial legal), os quais deverão ser rateados na
em trâmite na 3ª Vara do Trabalho do Cariri, DECIDO:
seguinte proporção, vedada a compensação: I) 6/8 em favor do
a)Em sede de prejudicial de mérito, pronunciar a prescrição das
patrono da reclamante, a serem honrados pela reclamada e II)
pretensões pecuniárias anteriores a 17/01/2015 (à exceção do
2/8 em favor dos patronos da reclamada, de responsabilidade
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego durante o período
da reclamante.
clandestino, dada a natureza eminentemente declaratória), ficando
Determino, nos termos da fundamentação, a imediata suspensão
extinto o feito neste particular com resolução de mérito, consoante
da exigibilidade da verba honorária devida pela reclamante nos
art.487, II, do CPC;
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente
b)Em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
decisão, cumprindo ao credor demonstrar que deixou de existir a
pleitos inaugurais para reconhecer a existência de um único pacto
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
laboral mantido entre as partes com início em 15/11/2007 e término
gratuidade, extinguindo-se, caso mantenha-se a situação de
sem justa causa em 06/12/2019 e condenar a reclamada no
miserabilidade.
pagamento das seguintes parcelas:
Os valores serão apurados em liquidação por cálculos,
b.1) Diferenças salariais de 17/01/2015 a 31/12/2015, a serem
observados todos parâmetros fixados nos itens próprios da
calculadas com base no patamar salarial recebido (R$ 1.576,00) e
fundamentação.
aquele que deveria ter sido praticado (R$ 2.217,30, piso previsto na
Juros serão contados a partir do ajuizamento da ação, observado o
cláusula terceira da CCT 2015/2015, vide id d384cc6);
índice de 1% ao mês, pro rata die (artigo 883 da CLT e artigo 39 da
b.2) Diferenças salariais de 01/01/2016 a 31/12/2016, a serem
Lei 8177/91). Correção monetária com aplicação da taxa referencial
calculadas com base no patamar salarial recebido (R$ 1.760,00) e
(TR), por se tratar de índice incontroverso, seguindo diretriz
aquele que deveria ter sido praticado (R$ 2.461,20, piso previsto na
proferida em proferida nos autos da ADC 58/DF, resguardando-se
cláusula terceira da CCT 2016/2016, vide id f221da7);
a parte autora a possibilidade de postular (autonomamente) os
b.3) Diferenças salariais de 01/01/2017 a 31/12/2017, a serem
valores controvertidos em decorrência da aplicação do IPCA-E.
calculadas com base no patamar salarial recebido (R$ 1.705,34,
Recolhimentos fiscais nos termos da lei e obedecendo ao regime de
conforme recibos de pagamentos do período firmados pela obreira,
competência, ou seja, devendo ser calculado mês a mês,
vide documentos de id 94f33e4) e aquele que deveria ter sido
observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se
praticado (R$ 2.584,26, piso previsto na cláusula terceira da CCT
referem os rendimentos.
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