3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
1005
contratou o reclamante, era sócio da empresa SOMOS CASE
O próprio titular da SOMOS CASE, Sr. SÉRGIO RIOS, confessou a
GESTÃO DE TIMESHARE E MULTIPROPRIEDADE LTDA,
fraude perpetrada, ao dizer que mantinha uma relação de “patrão x
juntamente com o Sr. SÉRGIO RIOS FALQUER JÚNIOR, conforme
empregado” com a MVC, mas teve que se transformar em pessoa
demonstra o documento de consulta no Sistema de Registro
jurídica para poder trabalhar (itens 1 e 2).
Mercantil (SRM) de ID c0212d.
Ressalte-se, ainda, que a reclamada SOMOS CASE teve como
Portanto, não procede o argumento da SOMOS CASE de que o
sócios os Srs. SÉRGIO RIOS (representante da CASE) e RAFAEL
reclamante jamais teve qualquer vinculação com a empresa. Ora, o
MORAES (informante do juízo), ambos tendo atuado em favor da
autor foi contratado por IAGO MONTEIRO, a mando de RAFAEL
MVC.
MORAES, então sócio da SOMOS CASE, atuando como tal nesta
A SOMOS CASE atuava como uma pseudo intermediadora,
condição. Resta evidente o elo de ligação entre o reclamante e a
figurando formalmente como coordenadora dos trabalhos do
SOMOS CASE.
reclamante com o intuito manifesto de tentar afastar a
Pouco importa se o vinculo do Sr. IAGO MONTEIRO com a SOMOS
responsabilidade direta da reclamada MVC.
CASE era informal ou consolidado através do expediente
Tanto assim é verdade que a testemunha GILMAR NARDY foi clara
fraudulento da pejotização. O fato é que o Sr. IAGO MONTEIRO
ao dizer que o reclamante recebia o pagamento diretamente pela
trabalhava para o Sr. RAFAEL MORAES, sócio da SOMOS CASE,
MVC (item 11), embora tivesse que apresentar uma planilha de
estando os serviços do reclamante ligados à equipe formada pela
vendas para o gerente, funcionário da SOMOS CASE, que
empresa para venda de produtos das demais reclamadas.
encaminhava aos responsáveis pelo pagamento (item 12).
O reclamante respondia ao Sr. IAGO MONTEIRO, que fiscalizava
Não fosse pouco, a mesma testemunha disse que o stand de
suas vendas e designava os produtos que o trabalhador deveria
vendas no qual o reclamante trabalhava e toda a estrutura
vender. Pelos serviços realizados, o reclamante era remunerado
operacional, além de material publicitário, era fornecido pela
(fato incontroverso). Ademais, o reclamante trabalhava de forma
reclamada MVC (item 13).
pessoal e com habitualidade, restando preenchidos os requisitos
O pagamento direto pelas reclamadas MVC e SOMOS CASE dos
dos art. 2º e 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de
valores (fixo e variável) devidos ao reclamante enquanto consultor
emprego.
de vendas também foi confirmado pela testemunha do juízo IAGO
Desse modo, reconheço e declaro o vínculo empregatício do
MONTEIRO (item 15).
reclamante com a reclamada SOMOS CASE GESTÃO DE
Fica claro, portanto, que o vínculo do reclamante com a MVC é
TIMESHARE E MULTIPROPRIEDADE LTDA, com início em
evidente, funcionando a SOMOS CASE como uma pseudo
17/11/2018, término por rescisão indireta em 20/11/2019 (sem
intermediadora, com a única e exclusiva intenção de afastar a
considerar a projeção do aviso prévio), tendo o reclamante exercido
aplicação da lei trabalhista. Em boa verdade, as reclamadas
a função de consultor de vendas. Deve a reclamada proceder com a
SOMOS CASE e MVC são coautoras de um ato ilícito e, nesta
merecida anotação do contrato de trabalho na CTPS do
qualidade, respondem SOLIDARIAMENTE pelas obrigações
reclamante.
decorrentes.
Responsabilidade da Reclamada MVC FÉRIAS E
Assim, reconheço e declaro a responsabilidade solidária da
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELARIA LTDA
reclamada MVC FÉRIAS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E
(17/11/2018 a 17/09/2019)
HOTELARIA LTDA pelas obrigações trabalhistas devidas ao
Afirma o reclamante, que no período compreendido entre
reclamante, no período compreendido de 17/11/2018 a 17/09/2019.
17/11/2018 a 17/09/2019 trabalhou, através da SOMOS CASE,
Responsabilidade da Reclamada MANHATTAN
vendendo cotas imobiliárias da empresa MVC FÉRIAS E
INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELARIA LTDA.
As empresas MVC e MANHATTAN integram um mesmo
Segundo a prova colhida nos autos, a reclamada SOMOS CASE foi
conglomerado econômico. Tanto assim é verdade que a sigla MVC
colocada como suposta intermediadora de serviços de corretagem e
significa MANHATTAN VACACION CLUB, apresentando-se
consultoria de vendas apenas para burlar a lei trabalhista.
publicamente como pertencente ao grupo MANHATTAN desde
Tanto assim é verdade que a testemunha GILMAR NARDY disse
2017, conforme se verifica no print abaixo, colhido da internet:
que MVC e SOMOS CASE eram a mesma coisa (item 3) e que a
Disponível em: http://www.mvcferias.com.br/a-mvc/. Acesso em 28
SOMOS CASE prestava serviços para a MVC relativo à venda de
set 2021.
quotas imobiliárias (item 4).
Portanto, não há dúvidas de que as reclamadas MVC FÉRIAS E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174009