3549/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022
1416
funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista
e, com lastro no que determina o art. 485, I do Código de Processo
advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos
Civil, extinguir o feito sem resolução de mérito no particular.
autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região.
2) Ainda em requerimentos preliminares: deferir à parte autora a
Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2022.
gratuidade da justiça, indeferindo outros requerimentos.
3) No mérito:
ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO
3.1) Pronunciar a prescrição total do primeiro, segundo e
Diretor de Secretaria
terceiro contratos de emprego do reclamante com as
reclamadas CLM COMÈRCIO E INTERMEDIAÇÃO EIRELI – ME
Processo Nº ATSum-0000112-32.2022.5.07.0016
RECLAMANTE
ANTONIA KALIDE VIEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RECLAMADO
BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
ADVOGADO
JOSE FROTA CARNEIRO
NETO(OAB: 19603/CE)
RECLAMADO
CLM COMERCIALIZACAO E
INTERMEDIACAO EIRELI
ADVOGADO
JOAO EDELARDO FREITAS
JUNIOR(OAB: 17495/CE)
RECLAMADO
BRIC MARKETING BRASIL LTDA.
ADVOGADO
JOSE FROTA CARNEIRO
NETO(OAB: 19603/CE)
RECLAMADO
ADMINISTRACAO CONDOMINIAL E
HOTELEIRA NORTH SUL - EIRELI ME
ADVOGADO
PAULO ROBERTO MONTEIRO
PORTELA(OAB: 20541/CE)
(03/10/2018 a 31/12/2018), BRIC MARKETING BRASIL
(01/02/2019 a 12/03/2019) e ADM. CONDOMÍNIO E HOTELARIA
NORTH SUL (20/03/2019 a 26/06/2019), extinguindo o feito com
resolução de mérito em relação aos pedidos cuja prescrição se
pronunciou, conforme art. 487, II do Código de Processo Civil.
3.2) Julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar
BRIC MARKETING BRASIL LTDA. nas obrigações de fazer e
pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada
esta decisão:
A) pagar reflexos da importância mensal das comissões não
integralizadas de R$ 2.500,00, sobre aviso prévio, férias com o
terço, 13.ºs salários e, de tudo, no FGTS com 40%;
B) pagar indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00
Intimado(s)/Citado(s):
(cinco mil reais);
- ADMINISTRACAO CONDOMINIAL E HOTELEIRA NORTH SUL
- EIRELI - ME
- BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
- BRIC MARKETING BRASIL LTDA.
- CLM COMERCIALIZACAO E INTERMEDIACAO EIRELI
C) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
apurado de condenação. Pela sucumbência recíproca, a parte
autora fica condenada na obrigação de pagar honorários fixados em
10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
Considerando a inconstitucionalidade do art. 791-A § 4.º da CLT, os
créditos de honorários devidos pela parte autora seguem
PODER JUDICIÁRIO
suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC.
JUSTIÇA DO
4) Quanto aos expedientes de Secretaria: deverá a Secretaria
atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd7db2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista
n.º 0000112-32.2022.5.07.0016, movida por ANTONIA KALIDE
VIEIRA DOS SANTOS em face de BRIC MARKETING BRASIL
LTDA, BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA, CLM
COMERCIALIZACAO E INTERMEDIACAO EIRELI,
ADMINISTRACAO CONDOMINIAL E HOTELEIRA NORTH SUL EIRELI - ME, DECIDO:
1) Em sede de preliminares: declarar a inépcia exordial no tocante
a pretensão de pagamento em dobro de domingos e feriados, da
multa do art. 477 da CLT, bem com a pretensão de reconhecimento
do grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187917
tempo e modo esclarecidos na fundamentação. Expedir ofício para
a habilitação da reclamante no seguro desemprego, mediante
seu requerimento, caso ainda não tenha a postulante obtido a
verba pela via administrativa.
5) Sentença líquida conforme cálculos anexos, que integram
essa decisão, definindo os tributos incidentes. Correção
monetária segundo índice do primeiro dia do mês subsequente ao
da prestação dos serviços (Súmula n.º 381, Tribunal Superior do
Trabalho), observando-se o índice IPCA-E até o dia anterior à
distribuição da ação (fase pré-judicial), passando, a partir da data de
distribuição da ação a aplicar a SELIC para atualização . Aplicáveis
as definições da Súmula n.º 439 do Tribunal Superior do Trabalho.
Não há compensação a determinar. As deduções são as legais e as
eventualmente apontadas na fundamentação e discriminadas no
cálculo integrante da sentença.