3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
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facilmente verificados pelas provas que instruem o processo, bem
preferência dos músicos em relação a outras parcerias em relação
como pelos depoimentos colhidos na audiência (...)." Frisa que tinha
ao entrosamento (...) que os instrumentos nos quais o depoente
que pedir permissão para faltar a algum evento e que recebia
tocava eram do mesmo."
comissão por conseguir levar cliente para a orquestra. Acrescenta
A primeira testemunha da reclamada (fls. 143/144), por sua vez,
que o reclamado mentiu quanto ao valor a ser cobrado pela
explanou que "(...) qualquer interessado poderia chamar o depoente
apresentação da orquestra, conforme se verifica na prova nova
para o mesmo cantar; que era comum prestar serviço para
juntada. Explana que tocava em outros conjuntos, mas que seu
orquestra além de outros tomadores; que todo músico profissional
vínculo de emprego se dava com a orquestra do reclamado. Tece
não necessitava de gerência do reclamado sobre o modo de
outras considerações.
execução do evento; que o reclamado era responsável pela
À análise.
finalização dos negócios contratados; que o reclamado ligava para o
Verifica-se que o juízo de origem cotejou detalhadamente a prova
depoente ofertando um cachê determinado em determinada data;
oral e documental, apontando os elementos que levaram à correta
que caso o depoente não aceitasse o mesmo poderia ser
conclusão do não reconhecimento do vínculo empregatício entre as
substituído; que o reclamante já tocou em parceria com o depoente
partes.
na banda Escala somente uma vez; que já chegou a pagar cachê
No Direito Processual do Trabalho, quando a reclamada nega o
ao reclamante em determinado evento; que no tempo em que
trabalho de forma geral, elaborando uma defesa de mérito direta,
prestou serviços para a orquestra não ensaiava; que era somente
incumbe exclusivamente ao autor a prova do fato constitutivo de seu
mandado o repertório e o depoente o executava; que o pagamento
direito, ou seja, demonstrar a presença do trabalho e dos
de cachê só é efetivado quando havia apresentação em evento; que
pressupostos inerentes à relação de emprego, nos moldes do art.
a orquestra tem vários formatos inclusive presenciou a mesma
3º, da CLT.
executando evento sem a presença do reclamante; que a presença
Por outro lado, admitida a prestação de serviços, ainda que de
do reclamante era variada no período no qual o depoente prestou
forma autônoma, ou eventual, inverte-se o ônus probatório, devendo
serviço na orquestra; que o reclamado era quem fazia a escolha do
a reclamada provar relação de trabalho que ostente natureza
repertório da orquestra; que durante a apresentação não havia
jurídica diversa da relação empregatícia, presumindo-se, caso não
gerência na musicalidade dos músicos pelo reclamado."
se desincumba satisfatoriamente do encargo, a existência do
Nada
vínculo empregatício.
subordinação/hierarquia
No caso, denota-se a inconsistência dos referidos argumentos
O que se evidencia é o maior interesse em tocar na orquestra - cuja
recursais, uma vez que a prova colhida demonstra que a relação
organização era, em regra, somente liderada pelo reclamado - por
entre o reclamante e o reclamado era diversa da empregatícia,
apresentar essa melhor cachê e entrosamento entre os membros,
constituindo-se em parceria realizada entre músicos, não sendo, o
que, inclusive, tocavam com seus próprios instrumentos. Nesse
conjunto fático probatório, favorável à tese obreira.
sentido, veja-se jurisprudência:
É que as informações apuradas em audiência depõem em sentido
VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO MUSICAL. Demonstrado que a
favorável à tese de desvinculação laboral alegada pelo recorrido.
atuação do reclamado se dava na condição de líder de um grupo
O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (fl. 141), afirmou
musical cujos componentes dividiam tanto as receitas auferidas
que "sempre precisa de outros profissionais músicos para se
quanto as despesas efetuadas, com vistas à consecução de um
apresentar (...) que sempre teve durante sua vida profissional
objetivo comum, evidenciando uma autêntica sociedade de fato,
diversas parcerias musicais (...) que recebia por apresentação (...)
sem a presença daquela subordinação jurídica própria do
que na orquestra o instrumento era do depoente (...) que
empregado em relação ao empregador, impõe-se a manutenção do
financeiramente era mais vantajoso tocar com a orquestra do que
julgado que não reconheceu a existência de vínculo de emprego
com parceiros em barzinhos (...)."
entre as partes. (TRT da 04ª Região, 6A. TURMA, 0001166-
A primeira testemunha do autor (fl. 143) afirmou que "(...) recebia na
74.2010.5.04.0521 RO, em 14/11/2012, Desembargadora Maria
orquestra por cachê, que o cachê da orquestra era diferenciado a
Helena Lisot - Relatora. Participaram do julgamento:
maior em relação aos parceiros; (...) que chegou a faltar uma
Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Maria Cristina
apresentação e a orquestra tocou sem trompete; (...) que
Schaan Ferreira)
normalmente não tinha ensaios (...); que uma vez presenciou o
VÍNCULO DE EMPREGO. MÚSICO TECLADISTA. AUSÊNCIA DE
vocalista fechar o contrato em Potengi; (...) que a orquestra era
REQUISITOS. Ausentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196345
nos
autos
atesta
ter
havido
entre
as
verdadeira
partes.