1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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"(...)será concedida folga de 5 (cinco) dias úteis remunerados,
responsabilidade e deveres do autor apenas nestes períodos.
totalizando 9 dias corridos, computados os finais de semana que
Com relação às férias do Sr. Edno, a suposta fruição das mesmas
antecedem e sucedem a folga de5 (cinco) dias, a cada período de
teria ocorrido nos períodos de 23.12.2013 a 01.01.2014 e de
90 (noventa) dias efetivamente trabalhados."
25.08.2014 a 13.09.2014, conforme documento de ID nºcf088cf.
Apesar da norma negociada restou provado nos autos que o Sr.
Entretanto, tal documento demonstra que não houve a opção pelo
Edno possuía benefício diferenciado, sendo que suas folgas de
abano de férias, portanto, incorreta a indicação, já que nesse caso
campo eram mensais. Cotejando-se os depoimentos das
não haveria sido adequadamente concedido o período legal de 30
testemunhas, reclamante e preposta da empresa, bem como os e-
(trinta) dias, nos termos do art. 130 da CLT.
mails encaminhados pelo Sr. Edno, concluo que o mesmo usufruía
Ademais, o mencionado documento sequer encontra-se assinado
de seis dias de folga a cada dia 30 dias de trabalho, ocasiões em
pelo empregado e pela própria ré, diferentemente do registro de
que o reclamante também o substituiu.
empregado referente ao autor (ID nº1bb69fa).
Aliado a tudo isto temos os depoimentos das testemunhas que
Outrossim, as mensagens eletrônicas enviadas pelo Sr. Edno
também esclarecem que durante as ausências do Sr. Edno o
demonstram a fruição de férias no período de 22 de agosto a 16 de
reclamante tinha poderes de gestão, ainda que limitado, já que nem
setembro de 2014 (Id nºca91a64, p. 11), ou seja, período mais
sempre poderia tomar decisões sem consultá-lo. Cabendo destacar,
abrangente do que o indicado pela reclamada no documento de Id
ainda, que tanto o Sr. Emanuel Marcelo Oliveira Freitas como o Sr.
nºcf088cf.
Ricardo Antônio Alves Fragoso declararam expressamente que
Por outro lado, a reclamada não juntou aos autos o comprovante de
durante a ausência do Sr. Edno o reclamante poderia sugerir
aviso de férias concedido ao funcionário, documento hábil a
admissões e demissões.
demonstrar o efetivo gozo do período anual de descanso. Por essa
Restou provado que as substituições ocorridas não eram eventuais
razão, considero que os períodos de férias do Sr. Edno
e/ou esporádicas, sendo que durante todos os meses o Sr. Edno
compreenderam o período de 23.12.2013 a 22.01.2014 e
ausentava para usufruir de suas "baixadas", além de férias e
22.08.2014 a 20.09.2014.
compromissos profissionais agendados.
Pois bem.
Entendo que durante as ausências do Sr. Edno por motivo de folgas
A pessoalidade é um dos elementos próprios da caracterização da
(baixadas) e férias o mesmo sequer deveria estar em contato com
relação de emprego. Trata-se da característica que pressupõe que
questões profissionais, devendo usufruir de tais momentos para o
a figura do trabalhador seja infungível, ou seja, a relação deve
seu completo descanso e recuperação física e mental. Logo, se se
depender especificamente de um determinado trabalhador, que não
manteve vinculado as suas questões profissionais, quando o
pode ser substituído por outro. São as chamadas relações "intuitu
contrato estava interrompido, tal fato, por si só, não tem o condão
personae". Porém, existem situações excepcionais em que haverá
de desconfiguração as substituições efetivamente realizadas.
substituição do empregado, sem que se perca a pessoalidade na
Acrescento, ainda, que o fato de o reclamante possuir poucos
prestação dos serviços, como é o caso das substituições
subordinados, comparando-se com a grande ganha de
autorizadas por Lei (no caso de férias, licenças e exercício de
subordinados do Sr. Edno, em nada interfere em tal conclusão. Pelo
mandato sindical), ou, ainda, nas hipoteses eventuais em que há
contrário, pois reforça a ideia de que o obreiro exercia atribuição
consentimento do empregador. Em tais situações, a lei permite que
típica distinta durante as ausências do Sr. Edno, porém, não era
haja substituição, sem que se perca o caráter de pessoalidade da
devidamente remunerado nas substituições, quando inegavelmente
relação.
tinha maiores responsabilidades e volume de labor.
Para Vólia Bonfim isso quer dizer que o serviço não é
Tanto é assim que a testemunha Emanuel Marcelo Oliveira Freitas
personalíssimo, mas sim o contrato de emprego entabulado com o
esclareceu ao Juízo que: i) os trabalhadores direcionavam-se
empregador. O contrato de emprego só seria personalíssimo na
primeiramente ao reclamante; ii) nas ausências do Sr. Edno o
hipótese de o empregado ser o único a exercer aquele tipo de
reclamante ficava a frente dos mais de 500 subordinados do Sr.
serviço.
Edno; iii) que nas ausências do Sr. Edno o reclamante tinha contato
Sobre o tema o art. 450 da CLT dispõe que o empregado chamado
direto com a diretoria, tomando assento em diversas reuniões etc.
a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual
De igual modo, a preposta confessou ao Juízo que nos casos de
ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão
substituição o reclamante passava a ter uma maior gama de
garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta
subordinados, logo, entendo provado o aumento da
ao cargo anterior.
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