2164/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017
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reclamante que sua audiometria possuía alterações de perda
"Perfil audiométrico revela perda auditiva neuro-sensorial moderada
auditiva neuro-sensorial de grau moderado na orelha direita e de
em orelha direita e orelha esquerda com perda auditiva neuro-
grau leve na orelha esquerda, porém que não o incapacitava para o
sensorial leve"
labor.
Por fim, assevera que a perda auditiva não guarda qualquer relação
A reclamada juntou todas fichas de controle individual do EPI'S,
com às atividades desenvolvidas pelo autor no âmbito da
conforme ID. 1Bbb32b, onde demonstra que o obreiro recebeu
reclamada, mas ao contrário, são provenientes de outros fatores
todos equipamentos necessários para a execução do seu mister,
tais como: heranças genéticas e origem degenerativa, sendo que
bem como PCMSO, PCMAT e PPRA.
não ocasiona a incapacidade para o trabalho, por este motivo não
havia qualquer fundamento para que a reclamada encaminhasse o
Pois bem.
reclamante ao INSS.
Pelo exposto, requer sejam julgados improcedentes todos pedidos
É fato que empregador deve propiciar condições salubres de
contidos na peça inicial, por absoluta falta de amparo legal.
trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao
serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à
Vejamos.
segurança do trabalho, nesse sentido é a orientação contida no art.
157 , I e II , da CLT.
Dá análise do exame admissional do reclamante realizado em
10/12/2013, conforme ID 2d3ec23, constou do parecer audiológico:
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante o direito
do trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir
"perda auditiva do tipo neuro-sensorial de grau moderada na orelha
a indenização ao empregado, quando o empregador der causa ao
direita e degrau leve na orelha esquerda "
acidente do trabalho ou doença profissional, por dolo ou culpa. A Lei
nº 8.213/1991, em seu artigo 19, conceitua acidente do trabalho,
Após a admissão, em 13/06/14, conforme documento de ID
como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
b3d3a2d, o reclamante ao ser submetido a audiometria para mudar
empresa, conceituando, em seu artigo 20, as doenças profissionais
de função, declarou " não possuir queixas" quanto a problemas
e do trabalho, que se equiparam ao acidente do trabalho. No artigo
audiométricos, sendo considerado apto.
21 define a chamada 'concausa', como equiparada ao acidente do
trabalho.
Nessa esteira, na data de 04/09/2014 o reclamante fora submetido
a exame periódico de avaliação audiológica,ID. 2D3ec23, onde
Para ter direito à indenização por danos materiais (danos
também constou:
emergentes e lucros cessantes) e morais ou estéticos, é
imprescindível a caracterização concomitante da ocorrência do fato
"perda moderada/ severa Neuro-sensorial (orelha direita) e perda
danoso e do dano, bem como a comprovação de nexo causal entre
moderada ( Neuro-sensorial ) orelha esquerda"
o agir ou omissão ofensiva e o sofrimento resultante, nascendo o
dever de reparação. O comando legal que baliza a responsabilidade
No dia 21/08/2015, o obreiro novamente passou por exame
civil encontra-se nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código
periódico de audiometria tonal, conforme ID ID. 2D3ec23, onde o
Civil/2002 (artigos 159, 1538 e 1543 do Código Civil de 1916).
parecer atestou:
Não há qualquer dúvida quanto ao direito do trabalhador à
"Perfil audiométrico revela perda auditiva neuro-sensorial moderada
indenização por acidente do trabalho quando fica caracterizado: o
em orelha direita e orelha esquerda com perda auditiva neuro-
dano, o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do
sensorial leve "
empregador.
Por fim, quando do exame demissional do obreiro, datado de
A ocorrência de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), é
07/10/2015, conforme ID. 2D3ec23, também foi firmado parece no
classificada como uma perda auditiva neuro-sensorial, em vários
mesmo sentido:
ramos laborais, principalmente siderurgia, metalurgia, gráfica,
têxteis, papel e papelão, vidraria, entre outros, onde os
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