2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
PROCESSO nº 0000996-22.2017.5.08.0206 (RO)
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dialeticidade necessária para apreciação do pedido de reforma da
decisão. Recurso não conhecido, parcialmente.
RECORRENTE: RAIMUNDO AGNALDO MARCOLINO PRAIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Doutor Jean e Silva Dias e outros
INDEVIDOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA
TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. A demanda ajuizada em período anterior
à reforma trabalhista (Lei n.13.467/2017) inviabiliza a adoção da
RECORRIDOS: CAIXA ESCOLAR DOM PEDRO I
legislação reformada, com fulcro no princípio da segurança jurídica.
Doutor Janderson Kássio Costa dos Santos
ESTADO DO AMAPÁ
Doutor Jimmy Negrão Maciel
Relatório
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
oriundos da 3ª Vara de Trabalho de Macapá, em que são partes
como recorrente e recorridos, as acima indicadas.
Por meio da sentença de fls. 72/79, o Juízo de Primeiro Grau
rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal; no mérito, julgou
totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Concedeu os
benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Determinou o
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DIALETICIDADE.
pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$811,05
INEXISTÊNCIA. Embora o recorrente peça a reforma da sentença
pelo reclamante ao advogado da primeira reclamada (Caixa
quanto às parcelas de férias dobradas + 1/3, adicional de
Escolar). Cominou custas pelo reclamante, o qual ficou isento.
insalubridade, horas extras e intrajornada, não rebateu os
fundamentos da sentença com relação à improcedência de tais
Insatisfeito, recorre o reclamante, com as razões expendidas no
parcelas. A ausência de impugnação específica resulta no não
Recurso Ordinário de fls. 94/107.
conhecimento do recurso, porque impossibilita estabelecer-se a
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