2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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Os agravados apresentaram contrarrazões (ID. 4346af3).
Conforme as regras constantes do art. 103 do Regimento Interno
Regional, não há necessidade de manifestação antecipada do
Ministério Público do Trabalho.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA. AUSÊNCIA
DE DEPÓSITO RECURSAL. PRESSUPOSTO PARA ACESSO À
INSTÂNCIA SUPERIOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. Ainda que
excepcionalmente fosse concedido o benefício da Justiça
gratuita à reclamada, a medida se limitaria ao recolhimento das
custas processuais, estando deserto o recurso que pretende
2. FUNDAMENTAÇÃO
destrancar pela ausência do depósito recursal, que é
pressuposto para acesso à instância revisora.
MÉRITO
Analiso os autos e constato que embora o agravo seja tempestivo e
subscrito por advogado habilitado, a reclamada não recolheu as
custas processuais que lhe foram impostas pelo Juízo de 1º grau e
nem provou o depósito prévio correspondente a 50% do depósito do
recurso que pretende destrancar, pretendendo por meio de agravo
de instrumento a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por
conseguinte, que seja destrancado o recurso ordinário por ela
interposto.
Defende a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sob a
alegação de ser microempresa, cuja receita não lhe permite arcar
com o pagamento de R$ 22.583,20 referente às custas processuais,
somando-se ao valor ainda devido de depósito recursal, sem que
venha comprometer sua atividade.
Diz que o valor devido de custas processuais ultrapassa o seu
faturamento mensal, trazendo como amostragem o mês de abril de
1. RELATÓRIO
2018, que resultou no montante de R$ 20.334,98 (vinte mil,
trezentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de
instrumento, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de
Garante que não possui condições financeiras de suportar os
Abaetetuba, em que são partes as acima identificadas.
encargos processuais sem que tenha comprometida sua atividade
empresarial.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (ID f631f9c) postulando
a reforma da r. Decisão que negou seguimento ao recurso ordinário
Argumenta que por ser microempresa cabe o recolhimento de 50%
por ela interposto, em decorrência de deserção.
do valor devido a título de depósito recursal, que para o Recurso
Ordinário é de R$ 9.513,16, ou seja, deve a mesma recolher apenas
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