3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
934
ao pagamento dobrado das férias relativas aos períodos aquisitivos
2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, acrescidas do terço
JUSTIÇA DO
constitucional, observando-se a remuneração indicada na petição
inicial.
INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT
Julgo improcedentes os demais pedidos.
RBTJ
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
DESTINATÁRIO:VALLE SERVICOS EIRELI - ME
Condeno o(s) réu(s) a pagar(em) honorários de sucumbência em
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
prol do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento)
Titular, tendo em vista a ausência de comprovante de pagamento
do valor que resultar da liquidação de sentença.
nos autos, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
Considerando que a parte autora também sucumbiu em algumas
intimado(a) para comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, o
das pretensões deduzidas, sobre ela recai a responsabilidade pela
pagamento tempestivo da 1ª parcela do acordo, no importe de R$
verba honorária devida em proveito dos advogados dos reclamados,
1.000,00, vencida em 06/09/2021, sob pena de imediata execução e
ora arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados
inscrição no BNDT.
totalmente improcedentes, os quais deverão ser atualizados pela
SELIC a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14, STJ) e
MACAPA/AP, 08 de setembro de 2021.
rateados em partes iguais entre os litisconsortes passivos. Em
razão da justiça gratuita deferida, a parte reclamante fica isenta do
REINALDO BATISTA DA TRINDADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000328-27.2021.5.08.0201
RECLAMANTE
ELIZABETE NUNES SA CORDEIRO
ADVOGADO
ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773/AP)
ADVOGADO
PAULO VICTOR ROSARIO DOS
SANTOS(OAB: 4011/AP)
ADVOGADO
JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
ADVOGADO
JAMERSON DARABIAN E SILVA
DIAS(OAB: 3433/AP)
RECLAMADO
CAIXA ESCOLAR DAS PEDRINHAS
ADVOGADO
ROBERTO SAVIO GUEDES
FERREIRA(OAB: 277342/SP)
RECLAMADO
ESTADO DO AMAPA
pagamento de honorários sucumbenciais.
Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e
contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Custas, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas à base de 2% (dois
por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos
anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos
legais. Quanto ao ente público, observe-se o disposto no art. 790-A
da CLT.
Sentença antecipada. Intimem-se as partes.
DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETE NUNES SA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ea8ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Processo Nº ATOrd-0000328-27.2021.5.08.0201
RECLAMANTE
ELIZABETE NUNES SA CORDEIRO
ADVOGADO
ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773/AP)
ADVOGADO
PAULO VICTOR ROSARIO DOS
SANTOS(OAB: 4011/AP)
ADVOGADO
JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
ADVOGADO
JAMERSON DARABIAN E SILVA
DIAS(OAB: 3433/AP)
RECLAMADO
CAIXA ESCOLAR DAS PEDRINHAS
ADVOGADO
ROBERTO SAVIO GUEDES
FERREIRA(OAB: 277342/SP)
RECLAMADO
ESTADO DO AMAPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR DAS PEDRINHAS
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam; e,
no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por ELIZABETE NUNES SA CORDEIRO em face de
CAIXA ESCOLAR DAS PEDRINHAS e ESTADO DO AMAPÁ para,
nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo,
condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170846
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JUSTIÇA DO