2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1523
pela cota correspondente, incidente sobre os valores tributáveis
FELIPE ROTHENBERGER COELHO
deferidos, calculados mês-a-mês, observado o limite máximo do
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99 e Súmula 368, III, do
TST). Observe-se a incompetência da Justiça do Trabalho para
execução de contribuições devidas a terceiros.
Natureza das parcelas deferidas conforme o disposto no artigo 28, §
9º, da Lei nº 8.212/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Aplica-se a correção monetária dos salários a partir do mês
Processo Nº RTOrd-0001767-40.2016.5.09.0195
AUTOR
MILTON APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO MATTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 61088/PR)
RÉU
VOLNEI BAVARESCO
RÉU
VACANZA MOTOR-HOMES LTDA EPP
ADVOGADO
GABRIEL SANTOS ALBERTTI(OAB:
44655/PR)
RÉU
GILNEI PASA
subsequente ao da prestação de serviços, observado o disposto na
Súmula 381 do TST. Quanto às demais parcelas, a correção
monetária incide a partir do momento em que tais se tornam
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON APARECIDO DOS SANTOS
juridicamente exigíveis. Observe-se a Tabela de Fatores de
Atualização dos Débitos Trabalhistas, expedida pelo TST.
Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, à
PODER
razão de 1% ao mês, de forma simples, a incidir sobre o montante
JUDICIÁRIO
da condenação já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST).
III - DISPOSITIVO
03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL
Em face do exposto:
a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por
ROSALINA NOGUEIRA DE CARVALHO em face de COOPAVEL
Rua Galibis, 328, Santo Onofre, CASCAVEL - PR - CEP: 85806-390
(45) 3411-4330 - e-mail: vdt03csc@trt9.jus.br
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, condenando a ré ao
cumprimento das obrigações deferidas, nos termos da
fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;
b) Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Parâmetros de liquidação e honorários periciais nos termos da
fundamentação.
Custas pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, sujeitas
DESTINATÁRIO: MILTON APARECIDO DOS SANTOS
à complementação.
Esclarece-se que a condenação ao pagamento de honorários de
sucumbência só poderá ser imposta nos processos iniciados após a
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista a garantia
de não surpresa, bem como o princípio da causalidade, uma vez
que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da
Referência: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
0001767-40.2016.5.09.0195
Autor: MILTON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA
propositura da ação.
Intimem-se as partes.
Réu: VACANZA MOTOR-HOMES LTDA - EPP e outros (2)
Nada mais.
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SANTOS ALBERTTI
FELIPE ROTHENBERGER COELHO
JUIZ DO TRABALHO
Assinatura
CASCAVEL, 22 de Maio de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119473
INTIMAÇÃO