2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
- DEISE MUNIZ DA SILVA
- FERNANDO SERGIO DE TOLEDO PORTO
- LETICIA FERREIRA
- MAXXPAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA
COZINHAS PROFISSIONAIS LTDA - ME
- NEUSA DE TOLEDO
- PORTO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS
PROFISSIONAIS - EIRELI - ME
- PORTO E PORTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
- PORTO FRIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA
COZINHAS LTDA - ME
358
Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS EM PARTE,
conforme razões supra, que integram a fundamentação para todos
os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Custas processuais inalteradas.
Nada mais.
Assinatura
CURITIBA, 3 de Setembro de 2018
HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A autora opõe(m) Embargos de Declaração.
Representação processual regular.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000611-77.2017.5.09.0002
AUTOR
VALDEMIRO VELOSO DE LIMA
ADVOGADO
ELIONORA HARUMI
TAKESHIRO(OAB: 12838/PR)
RÉU
MADEIREIRA FRIDALINA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCELLE RIGODANZO
MOCHA(OAB: 81554/PR)
ADVOGADO
ANITA MADALENA RIGODANZO
EGGER(OAB: 22617/PR)
O Juízo CONHECE dos Embargos de Declaração, já que
tempestivos e adequados (Art. 897-A da CLT).
Intimado(s)/Citado(s):
- MADEIREIRA FRIDALINA LTDA - EPP
DECIDE-SE:
1) FÉRIAS
Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão
PODER JUDICIÁRIO
embargada, o(a)(s) embargante(s) apenas discorda(m) da decisão e
JUSTIÇA DO TRABALHO
pretende(m) que sejam reanalisados os autos.
Pretendendo o(a)(s) embargante(s) a reforma do julgado,
Fundamentação
deverá(ão) manejar o remédio processual adequado.
Nada a sanar.
DECISÃO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, processe-se o
2) MULTA RESCISÓRIA DO FGTS
Condena-se também a ré a pagar a multa rescisória de 40%
incidente sobre o saldo de depósitos do FGTS, eis que a reclamada
não comprovou o pagamento (as guias a fls. 404/405 estão
desacompanhadas do comprovante de pagamento).
Omissão sanada.
3) MULTA DO ART. 477 E 467 DA CLT
Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada, o(a)(s) embargante(s) apenas discorda(m) da decisão e
pretende(m) que seja reformada.
Pretendendo o(a)(s) embargante(s) a reforma do julgado,
deverá(ão) manejar o remédio processual adequado.
Nada a sanar.
Recurso Ordinário Adesivo.
2. Intime-se a recorrida MADEIREIRA FRIDALINA LTDA - EPP
para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias.
3. Após, encaminhem-se ao TRT com as cautelas de estilo.
Assinatura
CURITIBA, 3 de Setembro de 2018
HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011351-31.2016.5.09.0002
AUTOR
VERA RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADO
ANA PAULA DE MIRANDA DE
CAMARGO(OAB: 66481/PR)
RÉU
ESTADO DO PARANA
RÉU
ORBENK ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
MARIANA LINHARES
WATERKEMPER(OAB: 56844/PR)
DISPOSITIVO
Decide a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR conhecer dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123640
Intimado(s)/Citado(s):