2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
2148
Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT).
MM Juiz do Trabalho Substituto, CLÁUDIO SALGADO, foram
Deverá a parte reclamada arcar com os honorários de
apregoados os li-tigantes: JOAO MARIA FERREIRA DOS SANTOS,
insalubridade, nos termos da fundamentação.
autor(a) e AUTO PEÇAS KIMURA LTDA-ME, ré(u).
Pagos os honorários pela parte sucumbente, restituam-se aos
Ausentes as partes.
Cofres Públicos os honorários antecipados pelo orçamento do
Submetido o litígio a julgamento, foi proferida a seguinte
Tribunal.
Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação, ao MPF e
SENTENÇA
ao MPT.
Intimem-se as partes.
JOAO MARIA FERREIRA DOS SANTOS propõe reclamação
Nada mais.
trabalhista - rito ordinário contra AUTO PEÇAS KIMURA LTDAME, alegando ter trabalhado de 01.12.1978 a 29.01.2018 e
Assinatura
postulando as pretensões formuladas na petição inicial de ID(s)
CASCAVEL, 25 de Janeiro de 2019
7c4877d, além de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de
R$ 452.019,34.
MARCOS VINICIUS NENEVE
Em defesa de ID(s) nº(s) 8adcf67, a reclamada nega quaisquer
Juiz Titular de Vara do Trabalho
pendências trabalhistas em face da parte reclamante e pede a
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000290-98.2018.5.09.0069
AUTOR
JOAO MARIA FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ADEMIR JESUS DA VEIGA(OAB:
27471/PR)
ADVOGADO
GILBERTO DA VEIGA(OAB:
51032/PR)
ADVOGADO
PAULO PAULINO LANGNER(OAB:
87607/PR)
RÉU
AUTO PECAS KIMURA LTDA - ME
ADVOGADO
SERGIO RICARDO TINOCO(OAB:
18619/PR)
ADVOGADO
ROZELI BRESSIANI(OAB: 15107/PR)
improcedência total da demanda.
Réplica do(a) autor(a) segundo ID(s) 86e4b0e.
Não foram produzidas provas orais, conforme desinteresse das
partes assim registrado na ata de ID(s) b64ea49.
Encerrada a instrução processual, conforme ata de ID(s) b64ea49.
Razões finais pelo(a) reclamada segundo ID(s) 3497ecf e
entendidas como remissivas pelo reclamante, tudo conforme ID(s)
b64ea49.
Restaram infrutíferas ambas as tentativas de conciliação.
Recebidos os autos por este Juiz Substituto do Trabalho somente
Intimado(s)/Citado(s):
na data de 30.10.2018, conforme se verifica da ata segundo ID(s)
- AUTO PECAS KIMURA LTDA - ME
- JOAO MARIA FERREIRA DOS SANTOS
b64ea49.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
DECIDE-SE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
tribunal regional do trabalho
9ª região - paraná
1.-Da ausência de produção de provas orais pelas partes
devido à dispensa espontânea registrada na assentada de ID(s)
b64ea49:
De plano, como se invocará ao longo de todo o julgado, não houve
2ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL / PR
produção de provas orais que infirmassem a veracidade dos
documentos trazidos pela empregadora-reclamada com a sua
defesa, muito embora as matérias questionadas na petição inicial
TERMO DE AUDIÊNCIA
fossem de encargo probatório do reclamante em se tratando de fato
Processo nº 0000290-98.2018.5.09.0069
constitutivo de seus direitos reivindicados e desse ônus ao menos
pela via das provas orais ele abdicou espontanemanente, já que
Aos 14.12.2018, na sala de au-diências desta Vara, sob a direção do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129557
não produziu qualquer prova oral neste processo.