3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
2610
Embargos à execução
Processo Nº ATOrd-0002022-29.2010.5.09.0091
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO
ADVOGADO
MARIA ROSALIA MODESTO
RAMOS(OAB: 12964/PR)
ADVOGADO
NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
GISLENE MARIELE
NEGRISSOLI(OAB: 37539/PR)
ADVOGADO
FABIANO DE FIGUEIREDO
CARVALHO(OAB: 96993/PR)
ADVOGADO
MARIA ANGELICA MEURER PERIN
GAUZE(OAB: 86544/PR)
ADVOGADO
VALMOR RISSATO GRACIA(OAB:
31709/PR)
ADVOGADO
PATRICIANE KELY DONIZETTI
LOPES(OAB: 95556/PR)
PERITO
FATIMA LOPES DOS SANTOS
TERCEIRO
Delegacia da Receita Federal do Brasil
INTERESSADO
TERCEIRO
SERVIÇO DE REGISTRO DE
INTERESSADO
IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE CAMPO
MOURÃO
PERITO
HIDEO NAGAI
TERCEIRO
YASMINE DE RESENDE ABAGGE
INTERESSADO
TERCEIRO
SERVIÇO DE REGISTRO DE
INTERESSADO
IMÓVEIS DE TERRA BOA
2. Substituídos Fábio Alves Pereira e José Cornélio Droog.
Período do cálculo. Termo final.
Afirma o embargante que o cálculo pericial complementar em
relação aos substituídos Fábio Alves Pereira e José Cornélio Droog
deveria abranger o período compreendido entre maio/2012 (data do
término da primeira fase da execução) e maio/2017 (data do início
da implantação em folha de pagamento), contudo, a Sra. Perita
efetuou os cálculos para esses substituídos considerando o termo
final em agosto/2017.
A expert reconhece que incluiu equivocadamente os meses de julho
e agosto/2017 na conta de liquidação.
Os recibos de salários dos substituídos Fábio Alves Pereira (fl. 3002
- ID. 2855536 - Pág. 130) e José Cornelio Droog (fl. 3302 - ID.
1228bfe - Pág. 130) demonstram que a implantação em folha de
pagamento da 7ª e 8ª hora como extras ocorreu em julho/2017, pois
há nos mencionados recibos valores pagos sob as rubricas “480 Demanda Judicial Pagament Junho/17”e “480 - Demanda Judicial
Pagament Julho/17”.
Por essa razão, acolhem-se os embargos para que seja
Intimado(s)/Citado(s):
considerado como termo final do cálculo pericial complementar
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE
C MOURAO
relativo aos substituídos Fábio Alves Pereira e José Cornélio Droog
o mês de maio/2017.
3. Substituído José Cornélio Droog. Período de cálculo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Requer o réu a readequação da conta em relação ao substituído
José Cornélio Droog, para que sejam excluídas as horas extras
apuradas a partir de 20/07/2012, conforme fundamentos expostos
às fls. 4107/4110 (ID. 35293a1).
INTIMAÇÃO
Sem razão.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbdd490
Constou expressamente na Sentença Resolutiva de Embargos à
proferida nos autos.
Execução de fl. (ID):
SENTENÇ-A RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
“3. Do substituído José Cornélio Droog. Período de cálculo
Alega o embargante que o substituído acima trabalhou em agência
Vistos etc.
situada na jurisdição de Campo Mourão apenas no período de
A executada opôs embargos à execução, e o exequente apresentou
25/02/2009 a 20/07/2012, e pretende a exclusão das horas extras
impugnação aos cálculos de liquidação, ambos alegando a
relativas aos demais períodos apurados nos cálculos homologados.
existência de incorreção nos cálculos homologados.
O julgado deferiu o pagamento de horas extras aos substituídos que
As partes se manifestaram sobre os embargos e a impugnação
tenham exercido o cargo de operações ou assistente B nas
apresentadas nos autos, e a Perita prestou seus esclarecimentos,
agências que se localizam na base territorial do Sindicato autor,
vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório.
sem excluir o período em que tenham atuado em outras agências.
DECIDE-SE
Desse modo, correta a apuração das horas extras prestadas no
1. Admissibilidade
período anterior ao labor na base territorial do Sindicato autor, e
Garantida a execução através de depósito de numerário, e sendo
mesmo quanto ao período posterior, pois o julgado deferiu o
tempestivos os embargos opostos pela executada, e a impugnação
pagamento de parcelas vencidas e vincendas, sem fazer limitação
à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, conhecem-
alguma.
se dessas medidas, e passa-se à análise do mérito.
Ante o exposto, tem-se por escorreitos os cálculos, e rejeitam-se os
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