3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5584
Denego.
Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Denego seguimento.
TRANSCENDÊNCIA
Publique-se.
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
mlop
natureza econômica, política, social ou jurídica.
CURITIBA/PR, 14 de abril de 2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
ANA CAROLINA ZAINA
Desembargadora do Trabalho
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Processo Nº ROT-0000114-68.2019.5.09.0010
Relator
ANA CAROLINA ZAINA
RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RECORRIDO
FLORESPAR FLORESTAL S/A
ADVOGADO
ADALBERTO CARAMORI
PETRY(OAB: 17803/PR)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
Intimado(s)/Citado(s):
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
- FLORESPAR FLORESTAL S/A
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
PODER JUDICIÁRIO
aponte.
JUSTIÇA DO
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o
prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f700e
proferida nos autos.
cognição do Tribunal Superior do Trabalho, limitando-se a
transcrever tão somente o acórdão de embargos de declaração.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual
RECURSO DE REVISTA
ROT-0000114-68.2019.5.09.0010 - 4ª Turma
e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o
pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do
Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da
ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
Recorrido(a)(s): FLORESPAR FLORESTAL S/A
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do
Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073,
Advogado(a)(s): ADALBERTO CARAMORI PETRY (PR - 17803)
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em
14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017;
TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/11/2020 - fl./Id.
8db85a6 ; recurso apresentado em 22/01/2021 - fl./Id. edf4e73).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do
Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165410
Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de
29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de
06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão