3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2462
processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação
do critério de correção dos débitos trabalhistas, consoante dispõe a
OJ 198 da SDI-1 do TST.
Tendo em vista que a presente ação foi julgada totalmente
improcedente, bem como o fato de ter sido deferido à parte
Processo Nº ATOrd-0000250-33.2020.5.09.0656
RECLAMANTE
ANTONIO DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
ADAO MONTEIRO FILHO(OAB:
64598/PR)
RECLAMADO
THIAGO COPACHESKI SANTOS
ADVOGADO
FABIO JOSE DE FARIAS(OAB:
37070/PR)
reclamante os benefícios da justiça gratuita, os honorários periciais
deverão ser arcados pela União.
Assim sendo, tendo em vista que houve a improcedência total da
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DOS SANTOS MACHADO
presente reclamatória, com fulcro nos artigos790-B, § 4º, da CLT,
1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e na Súmula 457 do Col. TST, requisite-se ao TRT da
PODER JUDICIÁRIO
9ª Região o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em
JUSTIÇA DO
R$800,00, para André Pereira Pinto, observando-se os limites do
Provimento do TRT 9ª Região.
DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DOS SANTOS MACHADO
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DEDUÇÕES FISCAIS E
Endereço desconhecido
PREVIDENCIÁRIAS
Considerando o resultado da demanda, ficam prejudicadas as
INTIMAÇÃO
matérias em epígrafe.
Por ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Unidade Judiciária,
fica(m) o(s) destinatário(s), também por seu(s) constituinte(s),
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto,julgoIMPROCEDENTES os pedidos formulados
por MARIO CESAR DE SOUSA RIBEIRO em face
intimado(s) do(a) contido na Ata de Audiência id:ef1f115.
CASTRO/PR, 11 de maio de 2021.
deTRANSPORTADORA AGRO DIESEL LTDA, nos exatos termos
CLEONILSON LOPES DE CASTRO
da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
Diretor de Secretaria
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Condeno a parte autora ao pagamento, em benefício dos
advogados da parte ré, dos honorários sucumbenciais previstos no
art. 791-A da CLT, fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa.
Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça
gratuita, os honorários ficam em condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Honorários periciais, no valor de R$800,00, para o perito André
Processo Nº ATOrd-0000250-33.2020.5.09.0656
RECLAMANTE
ANTONIO DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
ADAO MONTEIRO FILHO(OAB:
64598/PR)
RECLAMADO
THIAGO COPACHESKI SANTOS
ADVOGADO
FABIO JOSE DE FARIAS(OAB:
37070/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO COPACHESKI SANTOS
Pereira Pinto, que deverão ser arcados nos termos do art. 790-B, §
4º, da CLT, da Resolução 66/2010 e Súmula 457 do TST, devendo
a secretaria da vara requisitar, ao Eg. TRT da 9ª Região, a referida
PODER JUDICIÁRIO
quantia, descontadas as antecipações requisitadas.
JUSTIÇA DO
Custaspela parte reclamante, no importe de R$1.778,08,
correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$88.904,03),
dispensadas.
DESTINATÁRIO(S): THIAGO COPACHESKI SANTOS
Intimem-se as partes.
Endereço desconhecido
Transitada em julgado, arquivem-se.
CASTRO/PR, 11 de maio de 2021.
INTIMAÇÃO
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Por ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta Unidade Judiciária,
Juiz do Trabalho Substituto
fica(m) o(s) destinatário(s), também por seu(s) constituinte(s),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166617