3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
1339
considerados os valores de R$ 29.295,00 e R$ 29.344,00 a título de
4.2.2.3. Performance Coletiva
PPR, os quais foram efetivamente pagos pelo réu, eis que não
E a analise dos resultados de indicadores definidos pelo Grupo
impugnados com relação ao pagamento (fl. 620).
HSBC (baseados no PSC - Performance Scorecard - do Grupo
Diante do exposto, e considerando-se que o reclamado juntou aos
HSBC e/ou das areas) com 0 objetivo de avaliar a performance do
autos os demonstrativos financeiros às fls. 826-850, cabia ao autor
HSBC, da area e do funcionario.
comprovar de forma detalhada que fazia jus ao pagamento da PPR
(...)
nos anos de 2014 e 2015, e ao pagamento de diferenças de PPR
A tabela abaixo contém 0 fator multiplicador que corresponde a
nos demais anos do período imprescrito, levando-se em conta os
performance coletiva
métodos de cálculo fixados nos Instrumentos Coletivos também
% de cumprimento de meta coletiva-----Fator Multiplicador
juntados com a defesa, ônus do qual não se desincumbiu.
Maior ou igual a 110,00% ------------------0,30
Verifica-se que na decisão proferida nos autos 37331-2013-012-09-
De 100,00% a 109,99%---------------------0,10
00-9, referentes à mesma matéria, a 5ª Turma deste TRT da 9ª
Menor que 89,99%---------------------------0
Região não deu provimento ao recurso da parte autora rejeitou o
4.2.2.4 Performance Individual
pedido de diferenças de pagamento de PPR.
E a nota da avaliação de desempenho anual (entre 1 e 5) registrada
Tendo em vista a análise do conjunto probatório feita nos autos
no sistema My Performance.
RTOrd 37331-2013-012-09-00-9, este juízo adota como razões de
PERFORMANCE INDIVIDUAL
decidir, eis que se trata de matéria idêntica, os fundamentos
Avaliação de desempenho --------Fator Multiplicador
expostos no acórdão proferido nos referidos autos, pelo relator
1 e 2 -------------------------------0,15
Desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, publicado em
3-----------------------------------0,05
12.11.2015, a seguir transcritos:
(...)
DAS DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DO PROGRAMA DE PPR
Observa-se que a norma interna do banco prevê qual é a fórmula a
(...)
ser aplicada para apuração do valor do PPR, de modo que cabia à
Analisa-se.
parte interessada apontar diferenças em seu favor. A mencionada
O Programa com vigência a partir de 2012, por exemplo, prevê o
fórmula, nada obstante não ser de complexidade demasiada , não
seguinte (fls. 648 e ss):
se mostra óbvia a constatação de diferenças, já que necessário
"(...)
efetuar um cálculo hipotético (ante a ausência de alguns
4.1.1.1. Criterios de Distribuicao
documentos) e só então proceder a apuração de eventuais
O pagamento da remuneracao variavel levara em consideracao 0
diferenças. Desse modo, era imprescindível a atuação da parte.
valor de referencia, a performance individual e Performance HSBC.
Cumpre salientar que o fato da ré não ter cuidado de trazer os
Sendo:
documentos que demonstrassem quais foram as notas da
Valor de Referencia: determinado em consonancia com a estrateqia
performance coletiva, poderia a parte autora ter efetuado a
de rernuneracao e praticas de mercado / pesquisa de remuneracao
apuração da verba considerando o valor máximo da nota da
variavel de mercado Performance Individual: E a nota da avaliacao
agência (Fator multiplicador 0,30 para 2012, por exemplo) que
de desempenho anual (entre 1 e 5) registrada no sistema My
poderia ter sido aplicado e deduzido do valor efetivamente pago
Performance.
pelo banco e não apenas requerer o pagamento 4,10 remunerações
Performance HSBC: fator correspondente ao resultado da
por semestre (peça de ingresso). Com efeito, inexiste espaço para
Companhia e da Unidade em que o empregado atua fornecido pelo
criação de outros parâmetros, completamente alheios aos que estão
Grupo HSBC
assentados na norma interna implementada pela ré.
(...)
Diante de todo o esposado, rejeita-se a pretensão obreira".
4.2.2. Formula de Calculo do PPR o PPR e calculado com base no
Ressalta-se, ainda, que não se desincumbiu o autor de seu ônus de
valor de referencia, da performance coletiva e da performance
demonstrar que "a curva de enquadramento" que o banco teria
individual.
adotado ensejasse qualquer tipo de prejuízo em suas avaliações.
Segue abaixo a fórmula de calculo:
Por fim, salienta-se que não se verifica nos documentos que
PPR = VALOR DE REFERÊNCIA X FATOS DE PERFORMANCE
estipulam e definem os critérios para o pagamento da PPR o direito
COLETIVA = FATOR PERFORMANCE INDIVIDUAL
ao recebimento pelo empregado do valor equivalente a 4,10
(...)
remunerações mensais a de tal verba.
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