3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
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trabalhar remotamente quando não teve como acessar os Centros
trabalhava; viu o Sr. Leignes falando bastantes palavras de baixo
Administrativos, nem tampouco os ambientes das empresas
calão ao reclamante e não o tratando bem.
“parceiras”, pois nesta ocasião era concedido o acesso remoto a
Por sua vez, a testemunha Virginia Camila Zauza, aduziu que (fls.
todos os empregados para a execução do trabalho em suas
765-766): ocorreram diversas reuniões entre o Sr. Leignes e o
residências” (fl. 13).
reclamante; presenciou algumas situações em que o Sr. Legnes
Em seu depoimento o autor disse queteve interesse em aderir às
estava muito alterado, falando palavrões; ele não era muito educado
greves, entretanto, foi proibido pelos seus gestores.
e tratava o autor de forma desrespeitosa.
A testemunha Michely Juglair Saldanha, relatou que nos períodos
Depreende-se da prova testemunhal que o Sr. Leignes não tratava
de greve eles ficavam à disposição dos gestores para saber o que
seus subordinados, especialmente o reclamante, de forma
deveriam fazer, sendo que às vezes tinham que se deslocar para
adequada ao meio ambiente de trabalho sadio, tendo em vista que
outros prédios.
tratava o reclamante de forma ríspida e xingamentos diante dos
A testemunha Virginia Camila Zauza, aduziu que a equipe
demais colegas de trabalho. Entende-se que o autor sofreu dano
trabalhava de forma remota no período de greve.
moral, eis que os atos praticados pelo preposto do empregador
Depreende-se da prova oral que o autor não se desincumbiu de seu
excederam os limites do seu poder potestativo, gerando efeitos
ônus de comprovar que teve cerceado o seu direito de adesão à
maléficos sobre a honra e à dignidade do trabalhador no ambiente
greve. Vale salientar que não existe vedação de labor na greve, e o
de trabalho.
fato de o réu avisar aos empregados em que lugares deveriam
Assim sendo, defere-se ao autor o pagamento de indenização por
comparecer para trabalhar em local diverso ao que estão lotados
danos morais que, face ao princípio da razoabilidade e tendo em
não caracteriza, por si só, coerção ou pressão que enseje direito à
vista a extensão do dano e a capacidade econômica do reclamado,
indenização por danos morais.
resta fixada em R$ 10.000,00.
Esclarece-se que as ações de contingência visam manter o mínimo
de funcionários para assegurar os serviços essenciais da empresa,
9. Das multas convencionais
não afrontando o direito à greve, nem configurando dano moral a
Não tendo sido observado pelo empregador o pagamento correto
existência de contingência.
das horas extras, defere-se ao reclamante cinco multas
Não tendo restado comprovado pelo reclamante que havia
convencionais nos valores estipulados na cláusula 52ª da CCT
impedimento para a participação no movimento paredista, não se
2011/2012, na cláusula 53ª da CCT 2012/2013, e na cláusula 54ª
reconhece que o autor tenha sofrido danos morais relacionados às
das CCTs 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 (fls. 90 e seguintes).
greves, e rejeita-se o pedido de indenização.
10. Da multa convencional pela homologação do contrato de
8. Do dano moral
trabalho
Sustenta a exordial que o autor faz jus à indenização por danos
Compulsados os autos verifica-se que a demissão foi comunicada
morais em razão das atitudes de seu superior hierárquico, Sr.
em 5.8.2016 e o TRCT foi homologado em 25.8.2016 (fl. 328).
Leignes Andreatti, “o qual o assediou por diversas vezes, lhe
A cláusula 51ª da CCT 2015/2016 (fl. 214) fixou que a homologação
causando dor, angustia, tendo que permanecer sob sua gestão,
deveria ocorrer dentro de dez dias da data da notificação da
mesmo diante das suas condutas desrespeitosas, desabonadoras,
demissão, e, se excedido o prazo, até sua apresentação para
principalmente em reuniões na presença de colegas de trabalho em
homologação, caberia o pagamento de importância igual àquela que
ofensa a sua dignidade e honra” (fl. 13).
o empregado receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
O réu nega a ocorrência de assédio moral.
Tendo em vista que a homologação da rescisão do contrato de
Em seu depoimento a preposta do réu asseverou que não
trabalho ultrapassou o prazo legal de 10 dias, defere-sea
presenciou qualquer situação entre o autor e o Sr. Leignes, diretor
condenação do réu ao pagamento de indenização convencional
geral.
proporcional ao período de atraso da homologação, equivalente ao
A testemunha Michely Juglair Saldanha, disse que (fls. 764-765): o
total da remuneração, parcela de 13º salário, férias acrescidas do
Sr. Leignes, diretor principal de T.I., era sarcástico, debochado,
terço e fração relativa aos depósitos de FGTS do período, conforme
falava muito alto, costumava tratar seus subordinados de maneira
se apurar na fase de liquidação.
rude e proferia palavras de baixo calão; o autor era mais afetado por
ele porque era o responsável pela equipe em que a depoente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171872
11. Da multa prevista no artigo 477 da CLT