3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
empregadores a transferência, provisória ou definitiva, da
1888
PODER JUDICIÁRIO
titularidade da empresa e a continuidade da exploração da mesma
JUSTIÇA DO
atividade econômica do sucedido pelo sucessor.
Nesse sentido, a empresa C.N. PANIFICADORA LTDA funciona no
mesmo endereço da empresa PANIFICADORA E CONFEITARIA
INTIMAÇÃO
REAL DE CIANORTE LTDA, conforme os documentos de fls. 79 e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ae25b
132, atuando no mesmo ramo de atividade.
proferida nos autos.
Assim, uma vez declarada a sucessão de empregadores, apenas o
DECISÃO
sucessor deverá arcar com os créditos trabalhistas do empregado,
mesmo que este tenha prestado serviços exclusivamente para o
Vistos etc.
sucedido.
A presente execução processa-se de ofício por tratar-se
Diante do exposto, entendo existir evidências da transferência da
exclusivamente de despesas processuais.
unidade econômico-produtiva da parte répara a empresa C.N.
A executada PANIFICADORA E CONFEITARIA REAL DE
PANIFICADORA LTDA.
CIANORTE LTDA após citação para pagamento da contribuição
Ocorre que, no caso dos autos, restam inadimplidas apenas as
social sobre os salários devidos, custas processuais e honorários
despesas processuais, correspondentes às contribuições
periciais do contador, requer a sua exclusão do polo passivo da
previdenciárias, custas processuais e honorários periciais.
demanda, e a inclusão da empresa sucessora, C.N.
Ademais, a executada afirmou que a Cessionária não vem
PANIFICADORA LTDA (CNPJ 46.755.770/0001-45), e sua sócia
honrando com nenhuma das obrigações contratualmente
proprietária CHARLISE DAIANE COLONO (005.268.119-00).
assumidas.
Assim, requer o redirecionamento da execução em face da empresa
Desta feita, acolho em parte os pedidos da executada e determino a
indicada que adquiriu o ponto comercial da executada, bem como, a
inclusão no polo passivo da empresa sucessora C.N.
determinação de expedição de mandado citatório e demais atos
PANIFICADORA LTDA, no entanto, mantenho a requerente como
executórios.
responsável solidária.
Pois bem.
Indefiro a inclusão da sócia proprietária CHARLISE DAIANE
A executada juntou aos autos Instrumento Particular de Cessão de
COLONO, eis que não há razões para desconsideração da
Ponto Comercial e outras avenças (fls. 130/131), no qual, como
personalidade jurídica.
parte do pagamento a Cessionária, CHARLISE DAIANE COLONO,
Atualize-se e cite-se a C.N. PANIFICADORA LTDA, nos moldes do
se compromete a pagar os passivos da Cedente, M. MARQUES DA
artigo 880 da CLT.
SILVA PANIFICADORA, CNPJ 36.287.312/0001-75, inclusive
Intime-se a requerente.
quanto aos acordos e ações trabalhistas pendentes até 16/05/2022.
CIANORTE/PR, 04 de outubro de 2022.
O referido contrato foi assinado em 24/05/2022, sendo que a
CRISTIANE BARBOSA KUNZ
executada sustenta que a transmissão da posse ocorreu em
Juíza do Trabalho Substituta
05/06/2022, sendo constituída nova pessoa jurídica, qual seja, C.N.
PANIFICADORA LTDA (CNPJ 46.755.770/0001-45).
Processo Nº ATSum-0000495-87.2020.5.09.0092
RECLAMANTE
ANDRESSA KAROLAINE
RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA DE LOURDES LANZONI(OAB:
16963/PR)
RECLAMADO
PANIFICADORA E CONFEITARIA
REAL DE CIANORTE EIRELI
ADVOGADO
ANNA LUARA GUIETTI(OAB:
85311/PR)
ADVOGADO
MARILIA ROHM ITABORAHY
BAYER(OAB: 66213/PR)
PERITO
RUBENS MORETTI
Ressalte-se que é imprescindível à caracterização da sucessão de
empregadores a transferência, provisória ou definitiva, da
titularidade da empresa e a continuidade da exploração da mesma
atividade econômica do sucedido pelo sucessor.
Nesse sentido, a empresa C.N. PANIFICADORA LTDA funciona no
mesmo endereço da empresa PANIFICADORA E CONFEITARIA
REAL DE CIANORTE LTDA, conforme os documentos de fls. 79 e
132, atuando no mesmo ramo de atividade.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, uma vez declarada a sucessão de empregadores, apenas o
- PANIFICADORA E CONFEITARIA REAL DE CIANORTE
EIRELI
sucessor deverá arcar com os créditos trabalhistas do empregado,
mesmo que este tenha prestado serviços exclusivamente para o
sucedido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189755