3610/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022
3119
seu favor com ordem para transferência em conta informada,
ROBERTO WENGRZYNOVSKI
referente(s) aos autos em epígrafe, na Caixa Econômica Federal,
Juiz do Trabalho Substituto
Agência 3915, Av. Camilo di Lellis, 348, Pinhais/PR.
PINHAIS/PR, 30 de novembro de 2022.
ADRIANO ALVES NASSER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001005-92.2021.5.09.0245
RECLAMANTE
CLARICE DE SOUZA FARIAS
ADVOGADO
VALDECI GOUVEA DE SOUZA(OAB:
100671/PR)
RECLAMADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO
VILLAGE
ADVOGADO
ADRIANE ANTUNES BRANCO DOS
SANTOS(OAB: 95648/PR)
Processo Nº ATSum-0001005-92.2021.5.09.0245
RECLAMANTE
CLARICE DE SOUZA FARIAS
ADVOGADO
VALDECI GOUVEA DE SOUZA(OAB:
100671/PR)
RECLAMADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO
VILLAGE
ADVOGADO
ADRIANE ANTUNES BRANCO DOS
SANTOS(OAB: 95648/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO VILLAGE
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- CLARICE DE SOUZA FARIAS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a23896f
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JUSTIÇA DO
III – DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a23896f
POSTO ISSO, EXTINGO, sem resolução do mérito,a pretensão
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
relativa à condenação da parte reclamada ao pagamento das
contribuições previdenciárias devidas ao longo da contratualidade
III – DISPOSITIVO
(pedido “2” de fl. 4), com fulcro nos artigos 485, inciso IV, do CPC e
769 da CLT e ACOLHO a pretensão formulada para, nos termos da
POSTO ISSO, EXTINGO, sem resolução do mérito,a pretensão
fundamentação supra, que integra a presente decisão para todos os
relativa à condenação da parte reclamada ao pagamento das
fins, condenar o reclamado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECO
contribuições previdenciárias devidas ao longo da contratualidade
VILLAGE a anotar o contrato de trabalho reconhecido na CTPS da
(pedido “2” de fl. 4), com fulcro nos artigos 485, inciso IV, do CPC e
reclamante CLARICE DE SOUZA FARIAS, no prazo e sob as
769 da CLT e ACOLHO a pretensão formulada para, nos termos da
cominações já estabelecidas na fundamentação.
fundamentação supra, que integra a presente decisão para todos os
Devidos honorários de sucumbência.
fins, condenar o reclamado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECO
Deferidos os benefícios da Justiça gratuita.
VILLAGE a anotar o contrato de trabalho reconhecido na CTPS da
Custas, pelo réu, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas
reclamante CLARICE DE SOUZA FARIAS, no prazo e sob as
sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor provisoriamente atribuído à
cominações já estabelecidas na fundamentação.
condenação.
Devidos honorários de sucumbência.
Intimem-se as partes.
Deferidos os benefícios da Justiça gratuita.
Expeçam-se os ofícios, conforme item “2”.
Custas, pelo réu, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas
Nada mais.
sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor provisoriamente atribuído à
condenação.
Intimem-se as partes.
ROBERTO WENGRZYNOVSKI
Juiz do Trabalho Substituto
Expeçam-se os ofícios, conforme item “2”.
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192688
Processo Nº ATOrd-0001187-64.2010.5.09.0245
RECLAMANTE
ELIZETE RIBAS VIANA