3431/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Quanto à responsabilidade, esta E. Turma já examinou, em outras
oportunidades, a questão da existência de grupo econômico entre
as empresas Mobitel e Vivo. Em tais precedentes, reconheceu-se
que são empresas do mesmo grupo, a "Portugal Telecom", como
bem examinou o Eminente Des. Ubirajara Carlos Mendes nos autos
07332-2012-663-09-00-0, com publicação em 26.07.2013:
"Em consulta à rede mundial de computadores, analisando-se o
sítio mantido pela segunda parte reclamada - Vivo S.A. http://www.vivo.com.br -, constata-se que há expressa menção ao
fato de a empresa ser controlada pelos grupos Portugal Telecom e
Telefônica.
De igual sorte, a verificação do sítio da primeira Ré (Mobitel S.A.):
http://www.dedic.com.br, de link direto ao sítio
http://ri.contax.com.br, da empresa Contax, que, em 1º de julho de
2011, a incorporou:
A Contax, empresa líder no Brasil na oferta de serviços de BPO
para gestão e operação do relacionamento entre empresas e seus
consumidores, anuncia a integração de suas atividades com a
Dedic GPTI. Fundada em 2002, a Dedic GPTI é uma das quatro
maiores empresas de Contact Center e serviços de TI do país,
pertencente ao Grupo Portugal Telecom. Esse acordo resultará em
ganhos com o aumento de escala da base instalada de serviços da
Contax, que a partir de hoje passa a ter 54 unidades operativas em
9 Estados e Distrito Federal. A operação será realizada através de
uma incorporação de ações da Dedic GPTI pela Contax, com o
conseqüente aumento de capital na Contax e entrega das ações
emitidas para os atuais acionistas da Dedic GPTI.
"Com essa operação, a Contax amplia sua capacidade de atender
ainda melhor a seus clientes e se consolida como principal player
em seu segmento. O aproveitamento das sinergias existentes entre
a Contax e a Dedic GPTI beneficiarão os clientes e os acionistas de
ambas as empresas", afirma Michel Sarkis, presidente da Contax.
"Esse é um passo importante na execução da estratégia da Contax
que é crescer com solidez e contribuir cada vez mais para o
sucesso dos nossos clientes".
Para realizar a integração entre as duas empresas, a Contax
incorporará as ações de Dedic GPTI entregando ações da Contax à
Portugal Telecom, com base em uma relação de troca proposta de
0,0362 Contax ON para cada ação da Dedic e de 0,0363 Contax PN
para cada ação da Dedic. Essa relação leva em consideração um
Equity Value de R$ 2.324 milhões da Contax e R$ 192 milhões da
Dedic GPTI, de modo que esta última representa 8,3% do capital da
Contax. Apesar de a Incorporação de Ações Dedic aqui referida não
envolver controlador e controlada, em observância às boas práticas
de mercado, os administradores das Companhias e da Dedic
atenderão ao Parecer de Orientação CVM nº 35/08, razão pela qual
a relação de troca das ações, base para a negociação, será
submetida a um comitê integrado por três membros independentes.
Esse Comitê Especial fará uma recomendação a ser submetida à
Assembleia de Acionistas da empresa. O prazo de conclusão dessa
operação está condicionado ao período necessário à análise do
Comitê Especial, devendo ser a Incorporação de Ações concluída
ainda dentro do primeiro quadrimestre de 2011.
Importante esclarecer que a Dedic GPTI confunde-se com a
Mobitel, pois suas ações foram por estas incorporadas (fl. 168).
Logo, independentemente do percentual que detém cada um dos
acionistas e da presença de outras empresas acionistas, o fato é
que tanto a primeira como segunda fazem parte de um grupo
econômico cujos acionistas majoritários são a Portugal Telecom e a
Telefônica.
Ambas têm a mesma controladora, corroborando a configuração de
grupo econômico. A aparente autonomia de cada uma delas não
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descaracteriza a existência de grupo econômico trabalhista, a teor
do disposto no art. 2°, § 2°, da CLT, impondo-se a responsabilidade
solidária entre a primeira (Mobitel) e a segunda (Vivo) Rés. Aliás, o
grupo econômico distingue-se exatamente pelo desempenho de
atividade econômica por diversas pessoas, cada qual com
personalidade própria, mas unidas por laços de subordinação ou
coordenação.
Assim, por qualquer ângulo que se analise, conclui-se pela
existência de grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT,
e pela necessidade de manutenção da sentença que reconheceu a
responsabilidade solidária.
Desse modo, não se cogita de afronta ao art. 2º, § 2º, da CLT; art.
5º, II, da CRFB/88; art. 818 da CLT; nem ao art. 333, I, do CPC.
Por fim, não se cogita de limitar a responsabilidade solidária da
segunda Reclamada (Vivo) ao período em que houve identidade
societária com a primeira Ré (Mobitel), pois, configurado que ambas
integravam o mesmo grupo econômico na época do contrato de
trabalho obreiro, eventuais alterações nas estruturas das empresas
Reclamadas não podem prejudicar os direitos da trabalhadora, nos
termos dos artigos 10 e 448 da CLT".
Caracterizado o grupo econômico no caso dos autos (CLT, art. 2º,
§2º), como unidade econômica e administrativa, adota-se a tese do
empregador único, conforme ensinamentos de Maurício Godinho
Delgado:
"(...) vislumbrou a jurisprudência um segundo objetivo específico
para essa figura especial justrabalhista: estender também a todos
os entes integrantes do grupo as prerrogativas de se valerem do
mesmo trabalho contratado, sem que o exercício de tal prerrogativa
importe, necessariamente, na pactuação de novo ou novos
contratos de emprego.
(...) a solidariedade das empresas componentes do grupo não
existe apenas perante as obrigações trabalhistas que lhes decorrem
dos contratos empregatícios (solidariedade passiva), mas também
perante os direitos e prerrogativas laborativas que lhes favorecem
em função desses mesmos contratos (solidariedade ativa). Todos
os membros do grupo seriam, pois, ao mesmo tempo,
empregadores e não somente garantidores de créditos derivados de
um contrato de emprego. Noutras palavras, configurado o grupo
econômico, seus componentes consubstanciariam empregador
único em face dos contratos de trabalho subscritos pelas empresas
integrantes do mesmo grupo.
(...) Em favor também dessa tese aponta-se ainda o texto mais
amplo do art. 2º, §2º da CLT, que fala em solidariedade "para os
efeitos da relação de emprego" (e não somente solidariedade em
face das obrigações resultantes dessa relação jurídica.
(...) Desde que se acolha a tese da solidariedade ativa (além da
incontroversa solidariedade passiva), alguns importantes efeitos
justrabalhistas podem se verificar quanto a determinado empregado
vinculado ao grupo econômico. Citem-se, ilustrativamente, alguns
desses potenciais efeitos: a) ocorrência da accessio temporis, isto
é, a contagem do tempo de serviço prestado sucessivamente às
diversas empresas do grupo; [...] c) pagamento de um único salário
ao empregado por jornada normal concretizada, ainda que o obreiro
esteja prestando serviços concomitantemente a distintas empresas
do grupo (Súmula 129 TST)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso
de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 400, 405-407).
Portanto, as empresas integrantes de grupo econômico são, frente
aos trabalhadores, uma única empregadora.
Assim, nos limites do pedido, acolho para reconhecer o vínculo
empregatício diretamente com a Vivo S/A., tomadora de serviços,
determinando a retificação da CTPS da autora, no prazo de 15 dias,
contados a partir do recebimento da intimação expedida