19 Conclusão de Busca 031330751-28 - em: 03/06/2025
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Edição nº 204/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018 (art. 5º, XV, da CF/88), porquanto a locomoção da parte pode ocorrer livremente por outros meios (precedentes: RHC 97.876/SP; HC 411.519/ SP; AgInt no HC 402.129/SP; e HC 166.792/SP). Dito isso, considerando os princípios que regem a relação jurídica no processo executivo, em especial o interesse do credor e a efetividade da prestação jurisdicional, a suspensão da CNH da devedora BEATRIZ SANT
Edição nº 59/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019 veículos. 2. Malgrado a restrição de circulação do veículo indicado à penhora seja medida a ser utilizada em situações excepcionais, não se mostra desarrazoada para promover satisfação do crédito em execução quando nenhuma alternativa se apresenta. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.1155614, 07163251320188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, D
Edição nº 204/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018 parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC