23 Conclusão de Busca 2000.61.82.049182-3 - em: 20/05/2025
Folha 1 de 3
ADV/PROC: SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR E OUTRO VARA : 13 PROCESSO : 0048964-83.2000.403.6182 (2000.61.82.048964-6) PROT: 21/09/2000 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. LIGIA SCAFF VIANNA EXECUTADO: ALVARO LUIS MARQUES DA SILVA VARA : 13 PROCESSO : 0048981-22.2000.403.6182 (2000.61.82.048981-6) PROT: 21/09/2000 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. LIGIA SCAFF VIANNA EXECUTADO: QUELUZ QUIMICA LIMITADA E OU
PIRES X RAUL DE ASSIS PIRES X GILBERTO DE ASSIS PIRES(SP114580 - MARCO ANTONIO DE CAMPOS SALLES E SP235975 - CAMILA DE BRITTO) Fls. 158/159 - Tendo em vista que não há prova cabal acerca da existência do parcelamento, indefiro o pedido de suspensão do processo. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. 0047456-82.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ROBERTO ARMELIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP278291 - ABEL GUSTAVO CAMPOS MAGALHAES) Intime-se a parte ex
Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo findo. I. 0033549-79.2008.403.6182 (2008.61.82.033549-6) - EFC ENGENHEIROS FINANCEIROS & CONSULTORES S/C LTDA(SP188567 - PAULO ROSENTHAL) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo findo. I. 0005584-92.2009.403.618
1. Não conheço do pedido formulado à fl. 214, tendo em vista que inexiste notícia nos autos acerca de imóvel penhorado em decorrência desta execução fiscal. 2. Verifico a realização de bloqueio de ativos financeiros de titularidade de Paulo Bahiense Ferras (fl. 175). Contudo, em razão da gradual migração de dados do extinto sistema BacenJud para o atual sistema Sisbajud, não é possível por ora apurar se referida quantia permanece bloqueada. Ademais, em consulta ao sistema de dep�
decisões judiciais a serem proferidas na execução fiscal e na ação anulatória de débito pode ser contornada com o reconhecimento de prejudicialidade externa e com a suspensão do procedimento executivo (artigo 265, IV, a, do Código de Processo Civil) IV. Agravo a que se nega provimento.(TRF-3ª, 1ª Seção, autos n.º 00152341720114030000, DJF 3 28.05.2012, Relator Antonio Cedenho).PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VARA ESPECIALIZAD
142, de 20 de julho de 2017, da E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ficando VEDADA sua reprodução fotográfica e colorida, nos termos da Resolução PRES nº 88 de 24 de janeiro de 2017. Após a inserção dos documentos pelo apelante, intime-se o apelado para que, na forma da alínea b do inciso I do artigo 4º do ato normativo mencionado, confira e eventualmente corrija equívocos ou ilegibilidades. Decorrido o prazo para que o apelante cumpra as determinações elen
requisitório/precatório seja cancelado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o interessado nada requerer em 5 (cinco) dias contados da data do cancelamento, remetam-se os autos ao arquivo findo.I. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0045654-64.2003.403.6182 (2003.61.82.045654-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0049182-14.2000.403.6182 (2000.61.82.049182-3) ) - MARTE VEICULOS LTDA(SP064271 - ILDEFONSO DE ARAUJO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANN