21 Conclusão de Busca 2008.61.82.000908-8 - em: 15/05/2025
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n. 93.0516536-2).Providencie a parte embargante, a garantia total das execuções fiscais em apenso, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso IV, c/c art. 598, ambos do CPC, e art. 1º, parte final, da Lei n. 6.830/80.Após, tornem os autos conclusos. 0030971-75.2010.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001956817.2007.403.6182 (2007.61.82.019568-2)) MENTER TERRAPLENAGEM E CONS
n. 93.0516536-2).Providencie a parte embargante, a garantia total das execuções fiscais em apenso, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso IV, c/c art. 598, ambos do CPC, e art. 1º, parte final, da Lei n. 6.830/80.Após, tornem os autos conclusos. 0030971-75.2010.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001956817.2007.403.6182 (2007.61.82.019568-2)) MENTER TERRAPLENAGEM E CONS
jurídica processual, na qualidade de executada.Encaminhem-se os autos ao SEDI para alteração da classe, devendo passar a constar Classe 97 - Execução/Cumprimento de Sentença, bem como acrescentados os tipos de parte exequente (Fazenda Nacional) e executada (Platinum informática Ltda. e Maria Rafaela Cavalcante).Em seguida, intime-se a coexecutada para pagamento (fls. 153/154), nos termos e sob as penas do art. 475-J do Código de Processo Civil, por mandado na RUA DONA MATILDE, 351, APTO.
0000765-54.2005.403.6182 (2005.61.82.000765-0) - INSS/FAZENDA(Proc. ERICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS) X PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSP.VALORES X SALVAGUARDA SERVICOS DE SEGURANCA S/C LTDA X PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTD X ANTONIO DOS SANTOS CIGARRO X MANUEL CORREIA BOTELHO X JOSE MANUEL CORREA X MANOEL GRILO CORREIA BOTELHO(SP028239 - WALTER GAMEIRO) Chamo o feito à ordem.Cumpra-se a decisão proferida nos autos n. 0016172-03.2005.403.6182, em apenso.Considerando-se que a
por esse ato ilícito e a consequente responsabilização nos exatos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Mesmo garantidas todas as oportunidades para as partes produzirem provas, não consta dos autos qualquer comprovação de que não houve a dissolução irregular da executada principal ou de que o embargante não foi responsável por esse ato ilícito.Quanto à necessidade de esgotamento dos meios de cobrança contra o devedor principal, o embargante não logrou d