32 Conclusão de Busca 5023373-57.2017.4.03.0000 - em: 15/05/2025
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Publique-se. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023373-57.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP1384360A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de sustação de protesto formulado em execução fisca
Publique-se. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023373-57.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP1384360A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de sustação de protesto formulado em execução fisca
Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a livre fria do estatuto processual previu. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Descabe discussão a respeito de suspensão de efeitos de protesto nos autos de execução fiscal ante a impossibilidade de abertura de "fase instrutória" no feito executi
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabel
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Fls. 139/140: Indefiro o pedido de exclusão junto aos órgãos responsáveis pelos cadastros (CADIN, SERASA e Cartórios), pois foge à competência deste Juízo, nos termos do Provimento CJF n.º 56/91, inciso IV, competindo à executada utilizar-se das vias judiciais próprias, em eventual indeferimento administrativo. Para integral cumprimento do determinado nos autos de Embargos à Execução Fiscal em apenso, determino a intimaçã
Em face do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I), para determinar o desbloqueio dos valores impenhoráveis da conta de titularidade do agravante, no valor de R$ 569,89 da conta corrente e R$ 2.740,85 da conta poupança, mencionados na decisão agravada (ID Num. 2020453 - Pág. 38/47) Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, nos termos do artigo 1019, I, do mesmo diploma legal. Intim
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO AGRAVANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Descabe discussão a respeito de sustação de protesto nos autos de execução fiscal, ante a impossibilidade de abertura de "fase ins
R E LA T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra a decisão que, apesar da aceitação do seguro garantia, indeferiu o pedido de exclusão do nome da executada do CADIN e de sustação dos títulos protestados. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Sustentou a parte executada a existência de omissão na decisão proferida na folha 18, uma vez que esta de
“Sustentou a parte executada a existência de omissão na decisão proferida na folha 18, uma vez que esta deixou de apreciar seu pedido (folha 5), consistente na concessão de ordem para que a parte exequente se abstenha de inscrever o débito aqui cobrado no CADIN bem como levar a protesto o título executivo em que se funda este feito. Conheço os embargos de declaração, visto que foram apresentados tempestivamente. É certo que a parte executada apresentou pretensão que não foi analisa
São Paulo, 02 de julho de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015486-51.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL D E C I S ÃO Agravo de instrumento interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra a decisão que, apesar da aceitação do seguro garantia por parte da exequente, indeferiu o pedido