EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não
ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito,
bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários
legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver
proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não
havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não
havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção
monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo
de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui , nos embargos, a condenação do
devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106,
Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 24/04/2018, e-DJF3 07/05/2018)”.
No tocante à sustação dos protestos, melhor sorte não é alcançada pelo recorrente.
Isto porque descabe discussão a respeito de suspensão de efeitos de protesto nos autos de execução fiscal ante a
impossibilidade de abertura de "fase instrutória" no feito executivo, ainda mais em sede de exceção de pré-executividade.
Nesta 6ª Turma, há decisão monocrática do Desembargador Federal Fábio Prieto a respeito do tema (destaquei):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023373-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP1384360A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE
INDUSTRIAL
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de sustação de protesto formulado em execução
fiscal.
A executada, ora agravante, afirma a competência do Juízo das execuções fiscais, para a análise do pedido.
Argumenta com os princípios da estrita legalidade e do acesso à Justiça.
Aponta urgência na sustação de protesto.
É uma síntese do necessário.
Hipótese de cabimento do agravo de instrumento: artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Trata-se de execução fiscal de multas impostas pelo INMETRO.
Citada, a agravante apresentou seguro garantia e, antes da manifestação da agravada quanto à aceitação, requereu a sustação de
protesto (fls. 14/22, ID 145508).
A r. decisão agravada não conheceu do pedido de sustação, com fundamento em incompetência, e determinou a manifestação da
agravada quanto à apólice.
O Provimento nº 56, de 04 de abril de 1991, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, alterado pelo Provimento CJF3R
nº 10, de 05 de abril de 2017:
II - a execução e os embargos que vierem a ser propostos processar-se-ão perante o Juízo da Vara Especializada;
(...)
IV - a propositura de mandado de segurança, de ação declaratória negativa de débito ou ação anulatória de débito fiscal, cujo
processamento é da competência das Varas Federais não especializadas, não inibe a correspondente execução, porém, incumbe-se o
respectivo Juízo de comunicar a existência daquelas ações, e das decisões nelas proferidas, ao Juízo de execução cativa ao mesmo
título executivo, para proceder como entender de direito;
A competência da vara de execuções fiscais é absoluta e improrrogável.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/12/2020 518/777